Decreto nº 2.918-R de 22/12/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 dez 2011
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2.002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 112:
"Art. 112. .....
II - transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto localizado neste Estado, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136-D; ou
....."(NR)
II - o art. 132:
"Art. 132. .....
§ 1º Relativamente aos estabelecimentos de que trata o art. 123, a transferência dos créditos somente poderá ser efetivada para utilização nos termos do art. 136-A a 136-D.
....."(NR)
Art. 2º A Seção X do Capítulo IX do Título I do RICMS/ES fica acrescida da Subseção VI, com a seguinte redação:
"Subseção VI
Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento Exportador Afetado por Situação de Calamidade Pública ou de Emergência
Art. 136-D. O estabelecimento exportador afetado por situação de calamidade pública ou de emergência, assim declaradas por ato da autoridade competente, poderá transferir créditos acumulados nos termos do art. 53, § 2º, II, e § 4º, da Lei nº 7.000, de 2 001, até a data final da ocorrência, a fornecedor localizado neste Estado e inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 1º O estabelecimento exportador deverá requerer autorização ao Secretário de Estado da Fazenda, na forma dos arts. 132 a 136, em até noventa dias após a data final da ocorrência, mediante apresentação de pedido à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, instruído com:
I - laudo pericial circunstanciado, expedido pelo órgão de Defesa Civil do Estado ou do Município, ou do Corpo de Bombeiros, que comprove a ocorrência e os danos causados pelo desastre; e
II - cópia dos decretos municipal e estadual que declararam a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá especificar a data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.
§ 3º A transferência de crédito será admitida para quitação do fornecimento de matérias-primas, insumos, máquinas, equipamentos, energia elétrica, combustíveis e de prestação de serviços de telecomunicação, por período de apuração, limitada ao valor do fornecimento ou da prestação.
§ 4º Para fins de transferência de crédito na forma deste artigo, o estabelecimento exportador deverá emitir uma nota fiscal para cada fornecedor, a cada período de apuração, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos, a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do art. 136-D do RICMS/ES".
§ 5º O crédito a ser transferido na forma deste artigo ficará limitado ao valor declarado no DIEF referente ao período de apuração da data final da ocorrência, após o reconhecimento previsto no art. 112, II.
§ 6º A transferência poderá ser efetuada no prazo de até doze meses, a contar do deferimento do pedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que não seja ultrapassado o valor limite previsto no § 5º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 112 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias de dezembro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda