Decreto nº 29.186 de 19/06/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 jun 2008

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (188ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o art. 74 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 74.............................................................

II - ....................................................................

c) ......................................................................

2) de mercadoria sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a ser comercializada em feiras e exposições (NR);

§ 5º ..................................................................

I - o imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no Caderno I do Anexo IV ou no prazo estabelecido no Termo de Acordo de que trata o art. 327 (NR);

§ 18. Para efeitos do previsto no item 2, alínea c, inciso II, deste artigo, o ingresso da mercadoria no DF fica condicionado à prévia apresentação de cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE comprovando o pagamento do imposto (AC)."

II - o § 14 do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85............................................................

§ 14. A aposição de carimbo nos documentos fiscais, quando do trânsito da mercadoria, será feita na 1ª via."

III - o § 13 do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 320 .........................................................

§ 13. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, o imposto será recolhido nos seguintes prazos: (NR)

I - no momento do ingresso, no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas a, b e c do inciso I;

II - de vinte dias para os demais casos."

IV - fica acrescentado o inciso III ao art. 376 com a seguinte redação:

"Art. 376..........................................................

III - deixar de apresentar à primeira repartição fiscal de fronteira, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, documentação fiscal que acoberte a operação." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSE ROBERTO ARRUDA