Decreto nº 29187 DE 17/04/2013
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 abr 2013
Altera o art. 144-B e acrescenta o § 7º-C ao art. 168, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º. O art. 144-B do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144-B. São obrigações do contribuinte Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo SIMEI: (NR)
I - apresentar registro de vendas, para fins de comprovação de receita bruta;
II - anexar ao registro de vendas, as notas fiscais de entrada de mercadorias referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações realizadas, eventualmente emitidos;
III - emitir nota fiscal nas vendas realizadas para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando opcional a emissão para o consumidor final.
§ 1º O MEI Comercial poderá solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, ou, a seu critério, emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou ainda a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 2º O MEI Industrial poderá solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, ou, a seu critério, emitirá a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55." (NR)
Art. 2º. O art. 168 do Regulamento do RICMS passa a vigorar acrescido do § 7º-C, com a seguinte redação:
"§ 7º-C. O pedido de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ solicitado pelo Microempreendedor Individual - MEI equivalerá ao pedido de baixa, também, no CACESE, sem prejuízo da cobrança de débitos porventura existentes deste contribuinte junto à SEFAZ."
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Aracaju, 17 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO