Decreto nº 2.920 de 30/12/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1998
Dispõe sobre o pagamento de tarifas bancárias pelos órgãos da administração pública federal.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 6.179, de 02.08.2007, DOU 03.08.2007.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Os contratos para prestação de serviços de arrecadação de tributos e contribuições federais, pactuados pela União e pelas entidades da Administração Pública Federal com a rede bancária, deverão observar os seguintes limites:
I - os pagamentos, por documento de arrecadação, em guichê de caixa, não poderão ultrapassar R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos);
II - os pagamentos, por documento de arrecadação, por processos automatizados de auto-atendimento, não poderão ultrapassar R$ 0,60 (sessenta centavos);
III - os serviços prestados pela rede bancária, no pagamento de benefícios, não poderão ser contratados por valores superiores aos praticados na data de publicação deste Decreto
Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste Decreto não se aplicam à arrecadação relativa aos depósitos judiciais a que se refere o Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Luiz Carlos Bresser Pereira"