Decreto nº 29.210 de 27/06/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 jun 2008

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (192ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e Protocolo ICMS nº 26, de 4 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O caput do item 22 e o inciso II do subitem 22.3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os arts. 321 a 339 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
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22
Operações internas e interestaduais com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolo ICMS 26/08) (NR).
Protocolo ICMS 26/08
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A partir de 14.04.2008
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22.3
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II - 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.
 
 
 
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Nota 2 - O Protocolo ICMS 26/08, de 4 de abril de 2008, foi publicado no DOU de 14.04.2008.
 
 
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Art. 2º Ficam prorrogados, excepcionalmente, até o dia 30 de junho de 2008, para fins do cumprimento das disposições inseridas no RICMS pelo art. 1º deste Decreto, os prazos previstos nos incisos I, III e IV do art. 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA