Decreto nº 29.212 de 27/06/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 jun 2008
Altera o Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (194ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e levando em conta o disposto no art. 78, bem como o previsto nos Protocolos ICMS nºs 70/2007, 71/2007, 72/2007, 75/2007, 86/2007, 94/2007 e 44/2008,
DECRETA:
Art. 1º O Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | | ||||||||||
............. | ............................. | ......................... | ...................... | |||||||||||
.................. 3.10 | ....................................... Deixam de ser aplicadas ao Estado de Minas Gerais as disposições deste item, no que se refere às operações com água mineral (Protocolo ICMS 75/07) (AC). | Protocolo ICMS 75/07 ................... | A partir de 27.12.2007 ....................... | |||||||||||
| NOTA 1: O Protocolo ICMS 75/07, de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 27.12.2007. | | | |||||||||||
................ | ....................................... | ......................... | ................. | |||||||||||
13 | Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados, com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 72/07) (NR): Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados, com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem com à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS 44/08) (NR): | Protocolo ICMS 44/08 Protocolo ICMS 72/07 ......................... | A partir de 01.05.2008 De 27.12.2007 a 30.04.2008 ..................... | |||||||||||
| ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NCM - 2007 | | | |||||||||
| I | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | | | ||||||||||
| | - em cassetes | 8523.29.21 | | | |||||||||
| | - outras | 8523.29.29 | | | |||||||||
| II | FITAS MAGNETICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 | | | |||||||||
| III | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | | | ||||||||||
| | - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | | | |||||||||
| | - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | | | |||||||||
| | | | | | |||||||||
| | - em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | | | |||||||||
| | - outras | 8523.29.29 | | | |||||||||
| IV | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 | | | |||||||||
| V | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução apenas do som | 8523.40.21 | | | |||||||||
| VI | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER | 8523.40.29 | | | |||||||||
| VII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | | | ||||||||||
| | - em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | | | |||||||||
| | - outras | 8523.29.29 | | | |||||||||
| VIII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 | | | |||||||||
| IX | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 | | | |||||||||
| X | OUTROS SUPORTES não gravados | | | ||||||||||
| | - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 | | | |||||||||
| | - outros | 8523.29.90 | | | |||||||||
| XI | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.40.22 | | | |||||||||
| XII | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 | | | |||||||||
...................................................................... | | | ||||||||||||
| NOTA 3: O Protocolo ICMS 72/07, de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 27.12.2007, teve eficácia no período compreendido entre 27.12.2007 a 30.04.2008. NOTA 4: O Protocolo ICMS 44/08, de 4 de abril de 2008, publicado no DOU de 14.04.2008, tem eficácia a partir de 1º de maio de 2008. | | | |||||||||||
........... | ................................................................ | .................... | ............... | |||||||||||
20.3 | O disposto neste item aplica-se ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 94/07) (AC). | Protocolo ICMS 94/07 | A partir de 01.02.2008 | |||||||||||
| NOTA 1: O Protocolo ICMS 94, de 14 de dezembro de 2007, DOU de 27.12.2007, tem eficácia a partir de 1º de fevereiro de 2008. | | | |||||||||||
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25 | Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/06 (Protocolo ICMS 71/07) (NR). ................................................................ | Protocolo ICMS 71/07 ................... | A partir de 01.01.2008 ................ | |||||||||||
| ................................................................. NOTA 2: O Protocolo ICMS 71/07, de 14.12.2007, publicado no DOU de 27.12.2007, tem eficácia a partir de 01.01.2008. | | | |||||||||||
26 | Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados na posição 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 13/06 (Protocolo ICMS 70/07) (NR). | Protocolo ICMS 70/07 .................... | A partir de 01.01.2008 ..................... | |||||||||||
| ...................................................................... | | | |||||||||||
| ..................................................................... NOTA 2: O Protocolo ICMS 70/07, de 14.12.2007, DOU de 27.12.2007 tem eficácia a partir de 1º de janeiro de 2008. | | | |||||||||||
.......... | ................................................................... | ...................... | ..................." |
Art. 2º Ficam prorrogados, excepcionalmente, até o dia 30 de junho de 2008, para fins do cumprimento das disposições inseridas no RICMS pelo art. 1º deste Decreto, os prazos previstos nos incisos I, III e IV do art. 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e o subitem 3.7 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, desde 1º de janeiro de 2008.
Brasília, 27 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA