Decreto nº 29.212 de 27/06/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 jun 2008

Altera o Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (194ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e levando em conta o disposto no art. 78, bem como o previsto nos Protocolos ICMS nºs 70/2007, 71/2007, 72/2007, 75/2007, 86/2007, 94/2007 e 44/2008,

DECRETA:

Art. 1º O Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
 
.............
.............................
.........................
......................
..................
3.10
.......................................
Deixam de ser aplicadas ao Estado de Minas Gerais as disposições deste item, no que se refere às operações com água mineral (Protocolo ICMS 75/07) (AC).
Protocolo ICMS 75/07
...................
A partir de 27.12.2007
.......................
 
NOTA 1: O Protocolo ICMS 75/07, de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 27.12.2007.
 
 
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.......................................
.........................
.................
13
Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados, com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 72/07) (NR):
Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, abaixo relacionados, com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem com à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS 44/08) (NR):
Protocolo ICMS 44/08
Protocolo ICMS 72/07
.........................
A partir de 01.05.2008
De 27.12.2007 a 30.04.2008
.....................
 
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NCM - 2007
 
 
 
I
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
 
 
 
 
- em cassetes
8523.29.21
 
 
 
 
- outras
8523.29.29
 
 
 
II
FITAS MAGNETICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.22
 
 
 
III
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
 
 
 
 
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.23
 
 
 
 
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.23
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
- em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.24
 
 
 
 
- outras
8523.29.29
 
 
 
IV
DISCOS FONOGRÁFICOS
8523.80.00
 
 
 
V
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução apenas do som
8523.40.21
 
 
 
VI
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER
8523.40.29
 
 
 
VII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
 
 
 
 
- em cartuchos ou cassetes
8523.29.32
 
 
 
 
- outras
8523.29.29
 
 
 
VIII
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39
 
 
 
IX
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8523.29.33
 
 
 
X
OUTROS SUPORTES não gravados
 
 
 
 
- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.40.11
 
 
 
 
- outros
8523.29.90
 
 
 
XI
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.22
 
 
 
XII
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
8523.29.31
 
 
......................................................................
 
 
 
NOTA 3: O Protocolo ICMS 72/07, de 14 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 27.12.2007, teve eficácia no período compreendido entre 27.12.2007 a 30.04.2008.
NOTA 4: O Protocolo ICMS 44/08, de 4 de abril de 2008, publicado no DOU de 14.04.2008, tem eficácia a partir de 1º de maio de 2008.
 
 
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....................
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20.3
O disposto neste item aplica-se ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 94/07) (AC).
Protocolo ICMS 94/07
A partir de 01.02.2008
 
NOTA 1: O Protocolo ICMS 94, de 14 de dezembro de 2007, DOU de 27.12.2007, tem eficácia a partir de 1º de fevereiro de 2008.
 
 
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....................
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25
Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 14/06 (Protocolo ICMS 71/07) (NR).
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Protocolo ICMS 71/07
...................
A partir de 01.01.2008
................
 
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NOTA 2: O Protocolo ICMS 71/07, de 14.12.2007, publicado no DOU de 27.12.2007, tem eficácia a partir de 01.01.2008.
 
 
26
Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados na posição 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos territórios das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 13/06 (Protocolo ICMS 70/07) (NR).
Protocolo ICMS 70/07
....................
A partir de 01.01.2008
.....................
 
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NOTA 2: O Protocolo ICMS 70/07, de 14.12.2007, DOU de 27.12.2007 tem eficácia a partir de 1º de janeiro de 2008.
 
 
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Art. 2º Ficam prorrogados, excepcionalmente, até o dia 30 de junho de 2008, para fins do cumprimento das disposições inseridas no RICMS pelo art. 1º deste Decreto, os prazos previstos nos incisos I, III e IV do art. 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e o subitem 3.7 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, desde 1º de janeiro de 2008.

Brasília, 27 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA