Decreto nº 29241 DE 27/08/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 ago 2024

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto n° 9.963, de 29 de maio de 2002, para elevar o teto do valor do veículo pertencente à pessoa com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto n° 9.963, de 29 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso IV do caput, o § 3° e o inciso I do § 5°, todos do art. 7°:

“Art. 7°..................................................................................................................

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IV - quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;

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§ 3°Para usufruir do benefício previsto no inciso IV do caput, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran/RO em nome do deficiente, e não poderá ter valor de aquisição superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluído os tributos, de acordo com as informações constantes na nota fiscal, quando se tratar de veículo novo, e com base na tabela utilizada para definição da base de cálculo do imposto do ano da análise do pedido de isenção, conforme previsto no inciso V do art. 3°, no caso de veículo usado.

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§ 5°........................................................................................................................

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as  eformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

.................................................................................................................................” (NR)

II - as alíneas “b” dos incisos II e III e os §§ 1° e 4° do art. 14-A:

“Art. 14-A. ..............................................................................................................

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II - ...........................................................................................................................

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b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, acompanhado de declaração que afirme essa condição; ou

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III - ..........................................................................................................................

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b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, acompanhado de declaração que afirme essa condição; ou

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§ 1°Caso a pessoa portadora de deficiência, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o requerimento deverá indicar no máximo 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, apresentando, na oportunidade, um novo laudo pericial, conforme Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, com a indicação de outros condutores autorizados em substituição àqueles, devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário.

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§ 4°No caso de veículo automotor novo, adquirido com o benefício da isenção do ICMS, concedida de acordo com o disposto no item 46 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO, a isenção será reconhecida de forma digital e automática por meio das informações cadastrais do veículo fornecidas pelo Detran, à vista das informações constantes na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação.” (NR)

III - o art. 16:

“Art. 16.No caso de reconhecimento da não incidência ou da isenção do IPVA, nos termos dos arts. 10 e 14-A, caberá à Delegacia Regional da Receita Estadual proceder o registro no SITAFE, com vistas ao controle, baixa automática dos lançamentos que possam existir e prevenção de novos lançamentos do imposto.” (NR)

Art. 2°Ficam acrescidos os dispositivos ao RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto n° 9.963, de 2002, com as seguintes redações:

I - os incisos III-A, V, VI e VII ao § 5° do art. 7°:

“Art. 7° ....................................................................................................................

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§ 5° ..........................................................................................................................

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III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10;

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V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.” (NR)

II - as alíneas “c” aos incisos II e III, o inciso III-A e o § 6° ao art. 14-A:

“Art. 14-A. ..............................................................................................................

.................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................

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c) serviço privado de saúde;

III - ..........................................................................................................................

.................................................................................................................................

c) serviço privado de saúde;

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III-A - laudo de avaliação emitido por médico que ateste a condição de pessoa com síndrome de Down, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, acompanhado de declaração que afirme essa condição; ou

c) serviço privado de saúde;

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§ 6°Na hipótese dos serviços privados de saúde, descritos nas alíneas “c” dos incisos II, III e III-A deste artigo, o laudo deverá ser emitido por médico especialista na respectiva área da saúde à qual se pretende atestar, regularmente registrado no  conselho da profissão, observado o cumprimento da exigência da avaliação por psicólogo, previsto no inciso III deste artigo, no caso de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo.” (NR)

Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário de Estado de Finanças Adjunto