Decreto nº 29251 DE 03/07/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 jul 2024

Incorpora à legislação tributária do estado de Rondônia o Convênio ICMS Nº 198/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°Fica incorporado à legislação tributária do estado do Rondônia o Convênio ICMS n° 198, de 8 de dezembro de 2023, que “Autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.”, celebrado na 191ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Parágrafo único.A incorporação que trata o caput não implica o ajuste automático dos benefícios fiscais referentes ao ICMS previstos na legislação tributária, dependendo, para a efetivação do ajuste, da edição de Decreto próprio para cada caso.

Art. 2° Nos termos do Convênio ICMS n° 198, de 2023, poderá ser concedido crédito presumido adicional de 2,37% (dois inteiros e trinta e sete décimos por cento), nas operações de saída das mercadorias incentivadas constantes no Anexo Único deste Decreto, desde que o estabelecimento industrial possua atividade principal (CNAE) de 3092-0/00 e 3292-2/02 e projeto anteriormente aprovado com fundamento no Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007, que “Aprova o regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, instituído através da Lei n° 1558, de 26 de dezembro de 2005, e dá outras providências.”.

Parágrafo único. Termo de acordo de Regime Especial poderá dispor sobre condições adicionais para a fruição do incentivo previsto no caput.

Art. 3°As disposições deste Decreto não autorizam a restituição das importâncias já recolhidas ou a compensação com débitos futuros.

Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de julho de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

ANEXO ÚNICO

MERCADORIAS BENEFICIADAS

NCM DESCRIÇÃO
39231090 CAIXAS E ARTIGOS SEMELHANTES DE PLÁSTICO
39232990 OUTS.SACOS,BOLSAS,CARTUCHOS DE PLÁSTICO
40115000 PNEUM.D/BORRACHA P/BICICLETAS,NOVOS
40132000 CÂMARAS-D/AR-D/BORRACHA, P/BICICLETAS
65061000 CAPACETES E ARTEFATOS USO SEM.D/PROTEÇÃO
65070000 TIRAS P/GUARN.FORRO,ETC.P/CHAPÉUS/OUTS.ART.
73151100 CORRENTES D/ROLOS,FERRO FUND.,FERRO/AÇO
73181500 OUTS.PARAF./PINOS,FERRO/AÇO,MM.C/PORCAS
73181600 PORCAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
83089010 FIVELAS DE METAL COMUM
84807100 MOLDES P/MOLD.D/BORR./PLÁST.P/INJ./COMPRESS.
87120010 BICICLETAS SEM MOTOR
87141000 PARTES ACESSÓRIOS P/MOTOCICLETAS INCL.CICLOMOTORES
87149100 QUADROS,GARFOS,E PARTES P/BICICLTS/CICLS.
87149200 AROS E RAIOS PARA BICICLETAS E OUTROS CICLOS
87149320 PINHÕES DE RODAS LIVRES PARA BICICLETAS
87149490 OUTS.FREIOS E SUAS PARTES P/BICICS./CICLOS
87149500 SELINS DE BICICLETAS E OUTROS CICLOS
87149600 PEDAIS,PEDALEIROS E SUAS PARTES,P/BICICLETAS
87149910 CÂMBIO DE VELOC.P/BICICS.E OUTS.CICLOS
87149990 OUTS.PARTES/ACES.P/BICICLETAS E OUTS.CICLOS
90230000 INSTR.,AP.,MOD.P/DEMONSTRAÇÃO,Ñ D/OUTS.USOS