Decreto nº 29252 DE 04/07/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 jul 2024

Declara situação de emergência estadual em virtude de estiagem e revoga o Decreto n° 28.647, de 12 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e nos termos da Instrução Normativa n° 06/2023/CBM da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil,

Considerando que o estado de Rondônia atravessa situação crítica de estiagem, fenômeno este que assola a região desde o primeiro semestre de 2023 devido a significativa redução das precipitações pluviométricas, resultando no registro de novas mínimas históricas nos níveis dos principais rios do Estado;

Considerando que a estiagem resultou no exaurimento da água nos mananciais, culminando no desabastecimento de água às populações localizadas em áreas urbanas e rurais e, consequentemente, diminuição da disponibilidade de água para consumo humano e animal;

Considerando os prejuízos econômicos e sociais à população afetada e a imperiosidade de se resguardar a dignidade da pessoa humana com o atendimento de suas necessidades básicas;

Considerando a gravidade da situação que tem acarretado impactos graves nas atividades agrícolas, na pecuária, na navegabilidade do Rio Madeira e em outras atividades econômicas essenciais à população e na diminuição significativa nos principais rios do Estado;

Considerando as previsões meteorológicas que preveem que os baixos níveis pluviométricos se prolongarão por extenso período em virtude do fenômeno El Niño e que, mesmo com probabilidade grande da instalação do fenômeno La Niña, não haverá mudança em nossa região por já se tratar de uma época seca e sem chuvas;

Considerando o risco de prejuízo pedagógico e de insegurança alimentar e nutricional aos alunos da rede pública estadual e municipal de ensino dos municípios mais afetados pela seca, ocasionado por eventual suspensão das atividades escolares, ante a impossibilidade de acesso ao estabelecimento de ensino;

Considerando que a intensidade dos desastres demandará uma resposta não prevista em seus planejamentos anuais e plurianuais e impactarão substancialmente nos orçamentos das secretarias estaduais, comprometendo as ações de resposta aos desastres previstos para esse período;

Considerando a necessidade de implementação de medidas emergenciais para mitigar os efeitos adversos da estiagem e garantir o bem-estar da população afetada;

Considerando que a situação de anormalidade foi amparada pelo Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil;

Considerando que o estado de Rondônia poderá declarar a situação de anormalidade nos municípios em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso, ou quando um município estiver com a sua capacidade administrativa prejudicada pelo desastre;

Considerando que os desastres deverão ser registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD, ou outro sistema que vier a sucedê-lo com informações de sua codificação, suas causas, danos e prejuízos estimados, assim como as ações emergenciais realizadas;

Considerando que cada município pode e deve pedir e gerir seu próprio recurso, conforme a Orientação Operacional n° 01/2024 - SEDEC/CENAD/CGGD/CRSA;

Considerando que é requisito obrigatório o cadastro do município no S2iD, e que sua Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil deve estar ativa com, no mínimo, um servidor cadastrado;

Considerando que existem requisitos e parâmetros para fins de análise técnica de pedidos de resposta a desastre e assistência às populações afetadas, conforme Orientação Operacional n° 01/2024 - Assistência Humanitária para Municípios Atingidos por Seca ou Estiagem,

DECRETA:

Art. 1°Fica declarada situação de emergência em todo o estado de Rondônia, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem, Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Portaria MDR n° 260, de 2 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria MDR n° 3.646, de 20 de dezembro de 2022, ambas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único.A declaração disposta no caput decorre do desastre que assola o Estado devido ao desabastecimento de água às populações localizadas em áreas urbanas e rurais e, consequentemente, diminuição da disponibilidade de água para consumo humano e animal, acarretando graves impactos nas atividades agrícolas, na pecuária, na navegabilidade dos rios e em outras atividades econômicas essenciais à população.

Art. 2°Fica autorizada a mobilização de todos os Órgãos Estaduais para atuarem sob a coordenação do Comitê de Crise Hídrica, instituído pelo Decreto n° 28.613, de 28 de novembro de 2023.

Art. 3° Fica dispensada a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada, com fundamento na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que “Lei de Licitações e Contratos Administrativos.”.

Art. 4°Fica revogado o Decreto n° 28.647, de 12 de dezembro de 2023.

Art. 5°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de julho de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador