Decreto nº 29263 DE 26/10/2009
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 out 2009
REGULAMENTA a Lei nº 3.430, de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV). (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 34652 DE 03/04/2014).
"Regulamenta a Lei nº 3.430, de 03 de setembro de 2009, que estabelece a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV), gasolina de aviação (GAV) e veículos automotores, e dá outras providências."
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a autorização prevista no art. 4º da Lei nº 3.430, de 03 de setembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º A redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina para aviação (GAV), de que trata a Lei nº 3.430 , de 3 de setembro de 2009, será concedida por meio de regime especial à sociedade empresária ou ao empresário individual que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34652 DE 03/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A redução para 7% (sete por cento) da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina para aviação (GAV), de que trata a Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009, será concedida por meio de regime especial à sociedade empresária ou ao empresário individual que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA;
II - realizar atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;
III - prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) Municípios amazonenses;
IV - estar em situação regular com suas obrigações tributárias.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo, desde que possuam hangar e base operacional, instalados em funcionamento no Estado do Amazonas, independentemente de possuírem inscrição no CCA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34652 DE 03/04/2014).
§ 2º Em substituição à regularidade exigida no inciso III do caput deste artigo, a empresa de táxi aéreo deverá realizar, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros no estado do Amazonas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34652 DE 03/04/2014).
§ 3º Na hipótese de o interessado prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros exclusivamente na região amazônica, o benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser concedido desde que sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) Municípios do interior do Estado do Amazonas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42579 DE 31/07/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42579 DE 31/07/2020):
Art. 1º-A. Enquanto durar o estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), as empresas de transporte aéreo ficam desobrigadas do cumprimento integral dos destinos previstos no inciso III do art. 1º.
Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput deste artigo, as empresas de transporte aéreo ficam obrigadas a prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 01 (um) Município amazonense.
Art. 2º A sociedade empresária ou o empresário individual interessado em usufruir o benefício de que trata o art. 1º deste Decreto deverá formalizar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, instruindo-o com a comprovação dos requisitos exigidos no referido artigo e com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34652 DE 03/04/2014).
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º O contribuinte interessado em usufruir o beneficio de que trata o art. 1º deste Decreto deverá formalizar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, instruindo-o com a comprovação dos requisitos exigidos no referido artigo e com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 29.350 DE 17.11.2009).
"Art. 2º O contribuinte interessado em usufruir o benefício de que trata o art. 1º deste Decreto deverá formalizar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, instruindo-o com os seguintes documentos:"
I - cópia autenticada do contrato social, da ata ou da procuração;
II - cópias autenticadas de documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF do requerente;
III - cópia do plano de negócios, previamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 29350 DE 17.11.2009).
Nota: Redação Anterior:"III - cópia autenticada do plano de negócios que contenha cronograma de investimentos, implantação e discriminação das rotas que pretende operar, previamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM;"
IV - comprovante de pagamento da taxa de expediente.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34652 DE 03/04/2014):
V - em se tratando de empresas de táxi aéreo:
a) Certificado de Homologação de Empresa Aérea - CHETA e Autorização para Operar, válidos e emitidos pela Agência Nacional da Avaliação Civil - ANAC;
b) listagem contendo matrícula, prefixo e modelo/fabricante das aeronaves da frota;
c) declaração assinada pelo representante legal da empresa atestando que, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros têm origem e destino no estado do Amazonas.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.350, de 17.11.2009):
§ 1º O plano de negócios de que trata o inciso III deste artigo deverá conter:
I - cronograma de investimentos;
II - discriminação das rotas aéreas adicionais que pretende operar;
III - prazo de implantação das rotas aéreas, que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 2º Na hipótese em que seja deferido o pedido, será assinado Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa cumprir as condições estabelecidas neste Decreto e no plano de negócios aprovado pelo CODAM, sob pena de perda do benefício. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 29.350, de 17.11.2009).
§ 3º As empresas de táxi aéreo deverão, ainda, apresentar, trimestralmente, ao Departamento de Fiscalização da SEFAZ, planilha contendo informações que comprovem que, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros têm origem e destino no estado do Amazonas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34652 DE 03/04/2014).
§ 4º A planilha de que trata o § 3º deste artigo será elaborada a partir de dados provenientes dos órgãos oficiais de controle do espaço aéreo e aeroportuário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34652 DE 03/04/2014).
§ 5º O não cumprimento do requisito previsto no § 3º deste artigo, pelas empresas de táxi aéreo, ensejará a perda do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34652 DE 03/04/2014).
Art. 3º As sociedades empresárias ou os empresários individuais beneficiados estarão sujeitos a acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN e pela SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências.
(Revogado pelo Decreto Nº 34652 DE 03/04/2014):
Art. 4º A redução para 12% (doze por cento) da alíquota do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de passageiros, de cargas e mistos, de que trata a Lei nº 3.430, de 2009, será aplicada aos seguintes veículos:
I - automóvel;
II - microônibus e ônibus;
III - caminhonete e caminhão;
IV - camioneta e utilitário.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:
I - somente se aplica às operações com veículos novos;
II - não se aplica aos automóveis de luxo de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.350, de 17.11.2009, DOE AM de 18.11.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica às operações com veículos novos."
Art. 5º Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares à execução do presente Decreto.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 24.438, de 04 de agosto de 2004, que regulamenta procedimentos fiscais relativos à cobrança do ICMS e a compensação pela execução de serviços prestados pelas empresas de radiodifusão, televisão e de impressão de jornais de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 2.832, de 07 de outubro de 2003.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda