Decreto nº 2.927 de 25/06/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jun 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006,

DECRETA

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:

Alteração 94ª Fica acrescentado o item 24-A ao Anexo III:

"24 - A Ao estabelecimento industrial TÊXTIL, DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, E DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, no montante equivalente a nove por cento sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.

Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias - primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 24 - A do Anexo III do RICMS".

3. o crédito presumido de que trata este item se aplica cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Curitiba, 25 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda.

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil.