Decreto nº 29295 DE 11/06/2013
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 jun 2013
Altera os incisos I e II do “caput” do Item 9 do Anexo II e acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 701, o inciso III ao “caput” do Item 9, a alínea “c”, respectivamente, aos incisos I, II e III do “caput” do Item 10, os incisos III e IV à Nota 1 do Item 29, todos do Anexo II e o Subitem 06.3 ao item 06 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, o disposto nos Convênios ICMS nºs 20, 21, 22 e 26, todos de 05 de abril de 2013,
Decreta:
Art. 1º. Os incisos I e II do “caput” do Item 9 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:
“I - 91,22% (noventa e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo (Conv. ICMS nº 21/2013);
II - 90,70% (noventa inteiros e setenta centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, exceto para o Estado do Espírito Santo (Conv. ICMS nº 21/2013);" (NR)
Art. 2º. Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
I - o inciso III ao parágrafo único do art. 701:
“III - veículo saído tributado pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Conv. ICMS nº 26/2013):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%."
II - o inciso III ao “caput” do Item 9 do Anexo II:
“III - 91,50% (noventa e um inteiros e cinquenta centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Conv. ICMS 21/2013)."
III - a alínea “c”, respectivamente, aos incisos I, II e III do “caput” do Item 10 do Anexo II:
“c) 95% (noventa e cinco por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma ser tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Conv. ICMS 22/2013)."
“c) 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma ser tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Conv. ICMS 22/2013)."
“c) 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil cento e vinte e um décimos de milésimo por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma ser tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Conv. ICMS 22/2013)."
IV - os incisos III e IV à Nota 1 do Item 29 do Anexo II:
“III - 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento), do valor da base de cálculo de que trata este Item, tratando-se de produtos farmacêuticos indicados no inciso I do “caput” deste Item, na hipótese de os mesmos serem tributados pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Conv. ICMS 20/2013);
IV - 90,41 (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento), do valor da base de cálculo de que trata este Item, tratando-se de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal indicados no inciso II do “caput” deste Item, na hipótese de os mesmos serem tributados pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Conv. ICMS 20/2013)."
V - o Subitem 06.3 ao item 06 do Anexo X:
“ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS |
MVA * |
..... |
..... |
06.3 - 4% ..... |
27% |
(*) Margem de Valor Agregado."
Art. 3º. Ficam convalidados os seguintes procedimentos adotados:
I - no período de 1º de janeiro de 2013 até 12 de abril de 2013, aplicação dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo único do art. 701 do RICMS, acrescentado pelo inciso I do art. 2º deste Decreto (Conv. ICMS nº 26/2013);
II - no período de 1º de janeiro de 2013 até 29 de abril de 2013, em conformidade com o disposto nas alíneas “c” dos incisos I, II e III do “caput” do Item 10 do Anexo II do RICMS, acrescentadas pelo inciso III do art. 2º deste Decreto (Conv. ICMS 22/2013);
III - no período de 1º de janeiro de 2013 até 29 de abril de 2013, em conformidade com o disposto nos incisos III e IV da Nota 1 do Item 29 do Anexo II do RICMS, acrescentados pelo inciso IV do art. 2º deste Decreto (Conv. ICMS nº 20/2013).
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de abril de 2013, exceto em relação:
I - ao inciso I do art. 2º, que acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 701 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 12 de abril de 2013;
II - ao inciso V do art. 2º, que acrescenta o subitem 06.3 ao item 06 do Anexo X do RICMS, que produz seus efeitos a partir do 5º (quinto) dia após a data de publicação.
Aracaju, 11 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO