Decreto nº 293 DE 27/01/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 jan 2023

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19.751.464-7,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 749ª O § 3º do art. 6º-A do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação de que trata este artigo será do Diretor da REPR, que poderá delegá-la.".

Alteração 750ª O art. 14 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da REPR, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere exclusivamente:

I - no comércio atacadista;

II - como centro de distribuição, inclusive de varejista;

III - com vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet (e-commerce), serviços de telemarketing ou de plataformas eletrônicas em geral.

§ 1º O regime especial de que trata este artigo:

I - indicará as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária - ST, bem como as respectivas Seções deste Anexo, as quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou às interestaduais;

II - não será autorizado para operações com combustíveis.

§ 2º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo determinada em conformidade com a legislação aplicável, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) da MVA aplicável, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste Anexo.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a empresa que comercialize com empresas interdependentes, de que trata o § 1º do art. 49 deste Regulamento, ou a estabelecimento que atue como centro de distribuição da empresa.

§ 5º Para fins deste artigo, consideram-se:

I - estabelecimento atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações com mercadorias, em qualquer nível de processamento (bruto, beneficiada, semielaborada e pronta para uso) e em qualquer quantidade, para estabelecimentos revendedores;

II - estabelecimento varejista, o estabelecimento comercial que efetue operações de revenda de mercadorias destinadas a consumidor final;

III - consumidor final, o último destinatário da mercadoria, pessoa física ou jurídica, que não promova operações de venda subsequentes;

IV - centro de distribuição: o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas:

a) da mesma empresa;

b) de empresa interdependente, coligada ou controlada, nos termos do § 1º do art. 49 deste Regulamento.".

Alteração 751ª Fica acrescentado o § 8º ao art. 21-A do Anexo IX, com a seguinte redação:

"§ 8º Quando o fornecedor principal do contribuinte optante for estabelecimento da mesma empresa, ou considerado empresa interdependente, ou opere por meio de franquias conforme a Lei Federal nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, a adesão ao ROT-ST dependerá da anuência do Fisco, devendo o contribuinte interessado fazer a solicitação por meio de processo administrativo.".

Alteração 752ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 21-B do Anexo IX, com a seguinte redação:

"§ 3º O cancelamento de que trata esse artigo será efetuado por Ato do Diretor da REPR.".

Alteração 753ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 21-F do Anexo IX, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se vantagem indevida ou desproporcional:

I - quando o valor correspondente à complementação do ICMS-ST for superior a 30% (trinta por cento) do total do imposto retido por substituição tributária no período de apuração, por três meses, consecutivos ou não.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 27 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda