Decreto nº 2930 DE 11/01/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 1999

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n.º 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 13 de outubro de 1998.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 13 de outubro de 1998, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile;

Decreta:

Art. 1º O Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Décimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Art. 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 o resultado das negociações celebradas de conformidade com o disposto em seu artigo 51, por motivo da subscrição do Tratado de Livre Comércio Chile-Canadá, através da ampliação do Programa de Liberalização do Acordo, nos seguintes termos e condições:

a) inclusão nos Anexos 1, 2 e 3 do ACE 35 das preferências concedidas aos produtos incluídos no Anexo I deste Protocolo;

b) modificação nos Anexos 1, 6 e 10 do ACE 35 das preferências concedidas aos produtos incluídos no Anexo II deste Protocolo; e

c) eliminação dos Anexos 2, 3, 5, 6 e 10 do ACE 35 das preferências concedidas aos produtos incluídos no Anexo III deste Protocolo.

Art. 2º A República do Chile concederá aos Estados-Partes do MERCOSUL, para a importação dos produtos classificados nos itens NALADI/SH 1507.10.00 "óleo de soja em bruto", 1507.90.00 "óleo de soja refinado", 1512.11.10 "óleo de girassol em bruto", 1512.19.10 "óleo de girassol refinado", 1514.10.90 "óleo de colza em bruto", 1514.90.90 "óleo de colza refinado" e 1515.29.00 "óleo de milho refinado", um tratamento tarifário igual ao concedido ao Canadá.

Este tratamento preferencial será concedido no ano seguinte em que as importações chilenas de origem canadense, do conjunto dos produtos mencionados no parágrafo anterior, superem 10 por cento da média das importações totais efetuadas pelo Chile desses produtos nos três anos precedentes e operará para uma quota anual equivalente ao valor das importações realizadas pelo Chile do Canadá para o somatório de todos eles.

Art. 3º Sempre que se cumpram as condições para que o Chile outorgue ao MERCOSUL o tratamento preferencial concedido ao Canadá, simultaneamente os países do MERCOSUL ampliarão em favor do Chile as quotas outorgadas pela Argentina para a importação dos produtos classificados nos itens NALADI/SH 0702.00.00 "tomates frescos" e 2002.90.00 "massa de tomate", por um valor equivalente à quota outorgada pelo Chile, conforme o disposto no artigo 2º. Esta ampliação operará de forma conjunta para os mencionados itens.

Art. 4º O tratamento preferencial acordado conforme o disposto nos artigos 2º e 3º deste Protocolo caducará no ano seguinte àquele no qual não forem cumpridas as condições estabelecidas no § 2º do referido artigo 2º.

Art. 5º A Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 35 realizará um acompanhamento permanente da evolução dos fluxos comerciais de trigo duro, cevada, aveia e tortas e outros resíduos sólidos da extração de óleos, classificados nos itens NALADI/SH 1001.10.00, 1003.00.00, 1004.00.00 e 2304.00.00, respectivamente.

Este acompanhamento terá por objetivo iniciar, caso assim seja acordado pelas Partes, negociações sobre a eventual fórmula de nivelação de suas condições de acesso ao mercado chileno em relação às condições de que goza o Canadá.

Art. 6º O presente Protocolo vigorará a partir da data em que todas as Partes Signatárias o tiverem incorporado aos seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:   
  Carlos Onis Vigil 
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:   
  José Artur Denot Medeiros 
Pelo Governo da República do Paraguai:   
  Efraín Darío Centurión 
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:   
  Adolfo Castells 
Pelo Governo da República do Chile:   
  Augusto Bermúdez Arancibia