Decreto nº 2932 DE 11/01/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 1999

Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adiconal ao Acordo de Complementação Econômica n.º 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 13 de outubro de 1998.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 13 de outubro de 1998, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adiconal ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile;

Decreta:

Art. 1º O Décimo Terceiro Protocolo Adiconal ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Décimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

Considerando o interesse da República Argentina e da República do Chile em incorporar o Passo de Pircas Negras ao Protocolo sobre Integração Física, que forma parte do Acordo de Complementação Econômica nº 35, visto que o mesmo facilitará o trânsito e o intercâmbio comercial, ajudando para o desenvolvimento regional;

A necessidade de reprogramar os investimentos da Argentina e do Chile comprometidos no Apêndice do mencionado Protocolo a fim de atender o novo plano de obras que requerem os Passos de Pircas Negras, Coihaique e Huemules; e

O disposto pela Resolução MCS-CH nº 3, de 3 de julho de 1998, da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 35,

CONVÊM EM:

Art. 1º Modificar a letra a) do artigo 6º do Protocolo sobre Integração Física do Acordo de Complementação Econômica nº 35, que ficará redigida da seguinte forma:

"As Partes Signatárias acordam, em uma primeira etapa, realizar em seus respectivos territórios o programa coordenado de investimentos determinado no Apêndice do presente Protocolo, referente aos seguintes Passos entre o Chile e o MERCOSUL: Jama, Sico, San Francisco, Pircas Negras, Água Negra, Cristo Redentor, Pehuenche, Pino Hachado, Cardenal Samoré, Coihaique, Huemules, Integración Austral e San Sebastián".

Art. 2º Modificar o Apêndice do mencionado Protocolo nos seguintes termos:

a) Inclusão de um novo Passo Fronteiriço e seus respectivos investimentos, expressos em milhões de dólares.

Investimentos nos Passos Fronteiriços de: Investimentos Argentinos em seu Território: Investimentos Chilenos em seu Território:
PIRCAS NEGRAS  15,00  5,00  

b) Modificação do montante de investimentos, expresso em milhões de dólares.

Investimentos nos Passos Fronteiriços de: Investimentos Argentinos em seu Território:
COIHAIQUE  1,00  
HUEMULES  12,00 

c) Modificação do total do montante de investimentos, expresso em milhões de dólares.

Investimentos nos Passos Fronteiriços de: Investimentos Argentinos em seu Território: Investimentos Chilenos em seu Território:
TOTAIS  180,00  161,00 

Art. 3º O presente Protocolo vigorará a partir da data em que todas as Partes Signatárias o tiverem incorporado aos seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral de ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:   
  Carlos Onis Vigil 
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:   
  José Artur Denot Medeiros 
Pelo Governo da República do Paraguai:   
  Efraín Darío Centurión 
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:   
  Adolfo Castells 
Pelo Governo da República do Chile:   
  Augusto Bermúdez Arancibia