Decreto nº 29366 DE 10/10/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 out 2001

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de saída realizadas com Produtos da Indústria Moveleira e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, nas operações de saída de produtos da indústria moveleira, realizadas por contribuintes com as atividades abaixo relacionadas, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao adicional do FECP: (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (dose por cento), nas operações de saída de produtos da indústria moveleira, realizadas por contribuintes com as seguintes atividades:

a) atividade 4.13.01.01-5, fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - 4.13.01.01-5, fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância;

b) atividade 4.13.01.02-3, fabricação de móveis de junco, rattan e vime ou com sua predominância; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - 4.13.01.02-3, fabricação de móveis de junco, rattan e vime ou com sua predominância;

c) atividade 4.13.01.03-1, fabricação de modulados de madeira; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - 4.13.01.03-1, fabricação de modulados de madeira;

d) atividade 4.13.02.01-1, fabricação de móveis de metal ou com sua predominância; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - 4.13.02.01-1, fabricação de móveis de metal ou com sua predominância;

e) atividade 4.13.02.02-0, fabricação de armações metálicas para móveis; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - 4.13.02.02-0, fabricação de armações metálicas para móveis;

f) atividade 4.13.03.01-8, fabricação de móveis de acrílico ou com sua predominância; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - 4.13.03.01-8, fabricação de móveis de acrílico ou com sua predominância;

g) atividade 4.13.03.02-6, fabricação de móveis de fibra de vidro ou com sua predominância; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
VII - 4.13.03.02-6, fabricação de móveis de fibra de vidro ou com sua predominância;

h) atividade 4.13.03.03-4, fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
VIII - 4.13.03.03-4, fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância;

i) atividade 4.13.04.01-4, fabricação de móveis estofados produtos bicamas, poltronas, sofás-camas e outros produtos congêneres; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
IX - 4.13.04.01-4, fabricação de móveis estofados produtos: bicamas, poltronas, sofás-camas e outros produtos congêneres;

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a saída:

1. realizada por contribuinte que exerça qualquer atividade não relacionada neste artigo, ainda que em caráter secundário:

2. de produtos fabricados por terceiros ou objeto de simples montagem.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001

ANTHONY GAROTINHO