Decreto nº 29392 DE 02/08/2013
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 ago 2013
Altera o § 1º do “caput” do art. 262-K, os incisos I e II do art. 262-Q, o § 3º do art. 397, o art. 438-O, o art. 438-P, o inciso XXII do “caput” do art. 681 e a Nota 2 do Item 40 da Tabela II do Anexo I, acrescenta a alínea “p” ao inciso VII do “caput” do art. 40 e revoga o item 11 da alínea “b” do inciso VII do “caput” do art. 40 e o art. 490, todos do Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 10, de 24 de junho de 2013, o Convênio ICMS nº 16 de 05 de abril de 2013, e o Ato Cotepe ICMS nº 09, de 13 de março de 2013, e o Convênio ICMS nº 51, de 08 de julho de 2013;
Considerando, por fim, as disposições da Lei nº 7.213, de 27 de setembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o § 1º do “caput” do Art. 262-K:
"§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 262-H, ou na hipótese prevista no art. 262-L. (Ajuste SINIEF 10/2013)." (NR)
II - os incisos I e II do art. 262-Q:
“I - no transporte interestadual de carga fracionada, na hipótese de contribuinte emitente do CT-e na forma estabelecida por este Regulamento, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 10/2013):
a) 02 de janeiro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e indicados na Portaria SEFAZ nº 697, de 20 de novembro de 2012, e no inciso V do art. 232-X deste Regulamento;
b) 02 de janeiro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata a alínea “d” do inciso I do art. 232-X deste Regulamento;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que tratam os incisos II e III do art. 232-X deste Regulamento;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata a alínea “a” do inciso IV do art. 232-X deste Regulamento.
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e na forma disposta neste Regulamento, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 10/2013):
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional." (NR)
III - o § 3º do art. 397:
"§ 3º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído, para efeito de embarque, pelo documento “Cupom de Embarque” previsto na alínea “c” do Item 1 do requisito LIII, do Anexo I do Ato Cotepe/ICMS nº 09/2013 (Conv. ICMS nº 102/2012 e Ato Cotepe nº 09/2013)." (NR)
IV - o art. 438-O:
“Art. 438-O. A partir de 1º de janeiro de 2015, a autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para novos usuários somente será deferida se o equipamento atender às disposições deste Capítulo." (NR)
V - o art. 438-P:
“Art. 438-P. Até 31 de agosto 2015, o usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá atualizar o equipamento já autorizado pela SEFAZ, de modo que venha atender às disposições deste Capítulo." (NR)
VI - o inciso XXII do “caput” do art. 681:
“XXII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012);" (NR)
VII - a Nota 2 do Item 40 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 2. A isenção de que trata este item aplica-se a partir de 15 de junho de 2012, até 31 de agosto de 2013 (Convênio ICMS 124/2012, 03/2013 e 51/2013)." (NR)
Art. 2º Fica acrescentada a alínea “p” ao inciso VII do “caput” do art. 40 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“p) cervejas e chopes (Lei (Estadual) nº 7.213, de 27 de setembro de 2011)."
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS:
I - o item 11 da alínea “b” do inciso VII do “caput” do art. 40;
II - o art. 490 (Conv. ICMS nº 16/2013).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações promovidas pelo(s):
I - incisos I e II do art. 1º, que alteram respectivamente, o § 1º do “caput” do art. 262-K e os incisos I e II do art. 262-Q, que produzem efeitos a partir de 26 de junho de 2013;
II - inciso VII do art. 1º que altera a Nota 2 do Item 40 da Tabela II do Anexo I, que produz efeito a partir de 1º de julho de 2013.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo