Decreto nº 29401 DE 23/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 dez 2019

Institui o Programa Estadual de Fortalecimento do Cooperativismo e Associativismo Solidário da Agricultura Familiar do Rio Grande do Norte (COOPERAFES) e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Estadual de Fortalecimento do Cooperativismo e Associativismo Solidário da Agricultura Familiar do Rio Grande do Norte (COOPERAFES).

§ 1º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) a coordenação, a execução e a definição de metas, resultados e indicadores do COOPERAFES.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) promoverá, no âmbito do Poder Executivo, a articulação das ações e iniciativas que envolvam o apoio ao cooperativismo e associativismo solidário da agricultura familiar.

Art. 2º O COOPERAFES tem como objetivo principal apoiar o cooperativismo e associativismo da agricultura familiar e economia solidária, por meio da oferta de ações de assistência técnica e de apoio a qualificação de processos de gestão, produção, comercialização e organização social.

Art. 3º São objetivos específicos do COOPERAFES:

I - apoiar as cooperativas e associações da agricultura familiar na organização da produção, beneficiamento e comercialização de alimentos, por meio do apoio à estruturação das cadeias produtivas, da agroindustrialização e da logística;

II - apoiar a formação e consolidação de redes e centrais de comercialização de produtos da agricultura familiar;

III - ampliar o acesso dos agricultores familiares aos mercados, priorizando os beneficiários do Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES);

IV - articular e mobilizar linhas de financiamento e de créditos voltadas às cooperativas e associações da agricultura familiar;

V - fortalecer a identidade das cooperativas e associações da agricultura familiar como agentes do desenvolvimento sustentável e de inclusão socioeconômica;

VI - apoiar a ampliação do número de cooperativas e associações e incentivar a ampliação do percentual de associados, em especial jovens e mulheres;

VII - implantar programas de educação, formação e capacitação em cooperativismo solidário para associados, dirigentes e familiares;

VIII - promover a divulgação do cooperativismo e associativismo no Estado do Rio Grande do Norte;

IX - implantar programa de assistência técnica e extensão rural com foco na organização social, gestão, produção e comercialização para atender às cooperativas e associações de agricultores familiares;

X - atuar junto à Secretaria de Estado da Tributação (SET) na revisão, avaliação e reformulação das condições tributárias para fomentar e ampliar o acesso das cooperativas e associações ao mercado;

XI - promover o acesso das cooperativas e associações a fontes sustentáveis de geração de energia elétrica, em especial os sistemas fotovoltaico e eólico.

Art. 4º São beneficiárias do COOPERAFES as cooperativas e associações legalmente constituídas, com a DAP Jurídica ativa.

Art. 5º Fica instituído o Grupo de Trabalho do COOPERAFES, órgão colegiado de natureza consultiva, com o objetivo de monitorar e avaliar a execução do Programa, composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);

II - Conselho Estadual de Cooperativismo (CECOOPE/RN);

III - Conselho Estadual de Economia Popular Solidária (CEEPS);

IV - União das Cooperativas da Agricultura Familiar do Rio Grande do Norte (UNICAFES/RN);

V - Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Norte (OCERN);

VI - Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Rio Grande do Norte (FETARN);

VII - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Rio Grande do Norte (FETRAF/RN);

VIII - Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST);

IX - Marcha Mundial das Mulheres (MMM);

X - Articulação do Semiárido Potiguar (ASA Potiguar).

§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato da Governadora do Estado, após indicação pelos órgãos e entidades a serem representados.

§ 2º A participação no Grupo de Trabalho do COOPERAFES será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º O Grupo de Trabalho do COOPERAFES será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar.

§ 4º Será facultativa a participação de órgãos ou entidades que não componham a Administração Pública Estadual.

§ 5º O Grupo de Trabalho do COOPERAFES deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno, contendo informações sobre a organização interna, gestão, forma de convocação e substituição de membros, bem como periodicidade das reuniões.

§ 6º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) prestar o apoio administrativo ao Grupo de Trabalho do COOPERAFES.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) fica autorizada a expedir as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre de Oliveira Lima