Decreto nº 2.941 de 23/04/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 abr 2004
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar maior celeridade nos procedimentos relativos à efetivação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - alterados o caput e o § 2º do artigo 25, acrescentando-se o § 3º ao mesmo preceito, como segue:
"Art. 25 Observado o disposto em portaria do seu titular, uma vez autorizada a inscrição, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, por meio eletrônico, o 'Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CCE - ELETRÔNICO', no qual será indicado o respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes.
§ 2º O CIC/CCE - ELETRÔNICO conterá informação relativa ao seu prazo de validade, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará novo CIC/CCE - ELETRÔNICO, também por meio eletrônico, mediante requerimento do interessado, no caso de extravio do original, respeitado, ainda, o preconizado no § 4º do artigo 26."
II - alterado o artigo 26, conforme redação abaixo:
"Art. 26 O CIC/CCE - ELETRÔNICO é intransferível e será renovado, mediante pedido do interessado, quando ocorrer:
I - expiração do seu prazo de validade;
II - modificação dos dados cadastrais do contribuinte.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo para renovação do CIC/CCE - ELETRÔNICO na hipótese prevista no inciso I do caput.
§ 2º Quando houver modificação dos dados cadastrais do contribuinte, o pedido de renovação deverá ser efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da modificação, observado, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Efetivada a renovação, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará o CIC/CCE - ELETRÔNICO, por meio eletrônico.
§ 4º Para fins de contagem de prazo de validade, será também considerada como renovação do CIC/CCE - ELETRÔNICO, a disponibilização do documento, por meio eletrônico, na hipótese de extravio do original."
Art. 2º Até que ocorra sua expiração ou renovação, fica assegurada a validade dos CIC/CCE expedidos em formulário plano pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que não ultrapasse a 31 de março de 2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, de abril de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA