Decreto nº 29.410 de 30/11/2009

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 nov 2009

Disciplina a concessão de "Cheque Moradia" e "Auxílio Aluguel" na área especificada no Decreto nº 29.130, de 02 de outubro de 2009, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de criar novos instrumentos que permitam a remoção de imóveis em situação de risco causada por deslizamentos de encostas - como por exemplo, imóveis da Avenida Beira-Mar, Beco Vista Alegre,

Considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 29.130, de 02 de Outubro de 2009, e o que consta do Processo nº 6820/2009 - CASA CIVIL,

Decreta:

Art. 1º A liberação das áreas especificadas no Decreto nº 29.130 de 02 de outubro de 2009, dar-se-á mediante concessão de "Cheque Moradia" ou "Auxilio Aluguel", nos termos deste Decreto.

Art. 2º O "Cheque Moradia" e o "Auxilio Aluguel" tem sua concessão coordenada pelo Subcomando de Ações de Defesa Civil, à conta de recursos que lhe serão repassados pelo Governo do Estado do Amazonas.

Art. 3º O "Cheque Moradia" destina-se às famílias, ocupantes de imóveis de madeira localizados nas áreas descritas no Decreto nº 29.130 de 02 de Outubro de 2009, que comprovem a sua posse ou seu domínio.

Art. 4º O valor do "Cheque Moradia" é de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).

§ 1º O "Cheque Moradia" deverá ser utilizado pelo beneficiário, para aquisição de imóveis residenciais, no mercado local ou regional, que sejam novos ou usados, em boas condições de conservação e com os serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto instalados, isentos de débitos referentes ao consumo de água, energia elétrica e Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU, adequados ao uso, situados em região urbana e que não estejam localizados em áreas sob litígio ou proteção permanente.

§ 2º Não será concedido mais de um "Cheque Moradia" a quem resida no mesmo imóvel.

§ 3º É vedado o recebimento cumulativo do "Cheque Moradia" com "Auxílio Aluguel".

§ 4º O proprietário ou possuidor de imóvel residente na área de abrangência do Decreto nº 29.130 de 02 de Outubro de 2009, que já tenha sido contemplado com o "Cheque Moradia", sendo proprietário ou possuidor de outro imóvel na mesma área de abrangência terá direito tão somente à indenização.

§ 5º O proprietário ou possuidor de imóvel que já tenha sido de alguma forma beneficiado pelo presente Decreto ou por qualquer outro Programa Social de Habitação do Governo do Estado, notadamente PROSAMIM, que venha intencionalmente ou não a ocupar área sujeita a intervenção do Decreto nº 29.130 de 02 de Outubro de 2009, será tão somente indenizado por aquilo que indevidamente edificou.

§ 6º O Subcomando de Ações de Defesa Civil não se responsabiliza por eventuais obrigações contraídas com terceiros pela família beneficiada, que resulte em aplicações indevidas do "Cheque Moradia".

Art. 5º O pagamento do "Cheque Moradia", será efetuada diretamente ao proprietário ou possuidor do imóvel a ser removido, mediante emissão de cheque administrativo ou depósito bancário, após assinatura do Termo de Recebimento de "Cheque Moradia" e do "Termo de Compromisso".

Parágrafo único. O Termo de Recebimento do "Cheque Moradia" poderá dispor outras condições, observado o interesse público.

Art. 6º O "Auxílio Aluguel" destina-se aos moradores e residentes nas áreas definidas no Decreto nº 29.130 de 02 de Outubro de 2009, não possuidores ou proprietários, que se enquadrem na condição de cedidos ou inquilinos.

Art. 7º O valor do "Auxílio Aluguel" é de R$ 1.000,00 (um mil reais)

§ 1º O "Auxílio Aluguel" deverá ser usado para pagamento de aluguel residencial ou para complementar o valor necessário à aquisição de imóveis residenciais no mercado imobiliário local ou regional que sejam novos ou usados, em boas condições de conservação e com os serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto instalados, isentos de débitos referentes ao consumo de água, energia elétrica e Imposto Predial Urbano - IPTU, adequados ao uso, situados em região urbana e que não estejam localizados em áreas sob litígio ou de proteção permanente.

§ 2º Não será concedido mais de um "Auxílio Aluguel" a quem resida no mesmo imóvel.

§ 3º É vedado o recebimento cumulativo do "Auxílio Aluguel" com o "Cheque Moradia".

§ 4º O Subcomando de Ações de Defesa Civil não se responsabiliza por eventuais obrigações contraídas com terceiros pela família beneficiada, que resulte em aplicações indevidas do "Auxílio Aluguel".

Art. 8º O pagamento do "Auxílio Aluguel", será efetuado diretamente ao chefe de família ocupante do imóvel a ser removido, mediante emissão de cheque administrativo ou depósito bancário, após assinatura do Termo de Recebimento de "Auxílio Aluguel" e do "Termo de Compromisso".

Parágrafo único. O Termo de Recebimento do Auxílio Aluguel poderá dispor sobre outras condições, observando o interesse público.

Art. 9º O proprietário ou possuidor residente ou não no imóvel objeto de remoção da área definida no Decreto nº 29.130 de 02 de Outubro de 2009, seja ele de alvenaria, madeira ou misto, cujo valor seja superior a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), não poderá ser beneficiada com o "Cheque Moradia" e nem com "Auxílio Moradia" cabendo-lhe apenas, ser indenizado na forma da lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para o Subcomando de Ações de Defesa Civil, conforme disposto em ato especifico, na forma de lei.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil