Decreto nº 29.411 de 30/11/2009
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 nov 2009
Dispõe sobre a comprovação da regularidade fiscal durante a execução do contrato de fornecimento ou de prestação de serviços, inclusive quando do empenho, da liquidação e do pagamento da despesa, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição Estadual, e
Considerando a disposição do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece a obrigatoriedade da manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação durante toda a execução de contrato;
Considerando a teor de Parecer nº 59/2009-PA/PGE, sobre a necessidade de comprovação da regularidade fiscal pelo particular nos contratos de fornecimento e de prestação de serviços, quando do empenho, da liquidação e do pagamento;
Considerando que o Decreto nº 25.373, de 14 de outubro de 2005, estabelece a obrigatoriedade de manutenção da documentação comprobatória da regularidade fiscal, definida no art. 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, junto ao Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas - CCF/AM, administrado pela Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL;
Considerando, ainda, a necessidade de proporcionar racionalidade, segurança e agilidade ao processo de gestão da despesa pública, e o que mais consta do Processo nº 3.283/2009-CASA CIVIL,
Decreta:
Art. 1º Para atendimento ao disposto no art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o órgão ou entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo deverá comprovar a regularidade fiscal do contratado, quando do empenho, da liquidação e do pagamento da despesa.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição do termo contratual pelo empenho, quando se tratar de entrega imediata e integral dos bens adquiridos.
§ 2º A documentação relativa à regularidade fiscal é a definida pelo art. 29, incisos I a IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e será mantida no Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Armazenas - CCF/AM, conforme dispõe o Decreto nº 25.373, de 14 de outubro de 2005.
§ 3º A guarda dos documentos comprobatórios da regularidade fiscal, certidões ou equivalentes, é de responsabilidade da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL.
Art. 2º Por ocasião do empenho, da liquidação e do pagamento da despesa, entendidas estas etapas pelas definições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, proceder-se-á à consulta automática ao Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas - CCF/AM, para verificação da regularidade fiscal do contratado.
§ 1º A conclusão de cada uma das etapas descritas no caput deste artigo ficará condicionada à constatação de regularidade fiscal de contratado.
§ 2º Mediante justificativa e a critério do ordenador de despesa do órgão ou entidade, as etapas referidas no caput deste artigo poderão ser concluídas, ainda que da consulta ao CCF/AM, não seja comprovada a regularidade fiscal do contratado.
§ 3º A responsabilidade definida no parágrafo anterior é indelegável e exclusiva do "perfil" do ordenador de despesa do órgão ou entidade no sistema Administração Financeira Integrada - AFI.
§ 4º Nos documentos de empenho, liquidação e pagamento serão impressas as informações oriundas do CCF/AM, relativas às certidões ou equivalentes que comprovam a regularidade fiscal do contratado.
§ 5º A impressão constante do parágrafo anterior, substitui as certidões ou equivalentes que comprovam a regularidade fiscal do contratado no processo.
Art. 3º Os fornecedores contratados pelo Estado, para fornecimento de bens, prestação de serviços, realização de obras, alienações e locações deverão manter atualizadas as suas certidões comprobatórias da regularidade fiscal junto à Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL, observadas, no que couber, as disposições pertinentes ao Decreto Estadual nº 25.373, de 14 de outubro de 2005.
Parágrafo único. A Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL poderá, através de ato próprio, estabelecer normas para manutenção das certidões comprobatórias da regularidade fiscal no CCF/AM.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL, conjuntamente, estabelecerão cronograma de implantação da consulta da regularidade fiscal junto ao CCF/AM, quando do empenho da liquidação e do pagamento da despesa.
§ 1º A implantação, a que se refere o caput deste artigo, se dará no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, publicará no portal do sistema de compras eletrônicas do Amazonas, www.ecompras.am.gov.br o cronograma de implantação, previsto e realizado.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão