Decreto nº 29417 DE 26/08/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 ago 2024

Declara situação de emergência estadual em virtude de Incêndios Florestais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e de acordo com a Instrução Normativa n° 06/2023/CBM da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil,

Considerando que o estado de Rondônia enfrenta uma situação crítica de estiagem, um fenômeno que atinge a região desde o segundo semestre de 2023, condição causada pela redução significativa das precipitações pluviométricas, resultando em novos recordes mínimos históricos nos níveis dos principais rios do Estado;

Considerando a escassez de chuvas, que se prolonga desde o primeiro semestre e tende a persistir por mais três meses, provocando uma severa redução no nível dos rios e na umidade relativa do ar, aumentando significativamente o número e os riscos de incêndios florestais e queimadas urbanas, além de agravar os danos à saúde pública e ao meio ambiente;

Considerando que em 2024 os dados apontam um aumento de 43,2% nos focos de calor na Amazônia em comparação ao mesmo período de 2023, sendo Rondônia uma das áreas mais afetadas, apresentando um aumento de 23,7% de focos, somente no mês de agosto, no número de queimadas;

Considerando os prejuízos econômicos e sociais à população afetada e a imperiosidade de se resguardar a dignidade da pessoa humana com o atendimento de suas necessidades básicas;

Considerando que as equipes de combate aos incêndios florestais enfrentam consideráveis desafios de acesso às regiões afetadas, especialmente em áreas isoladas, na qual a infraestrutura de transporte terrestre e fluvial é inexistente ou severamente limitada, cuja a ausência de vias de acesso adequadas, tanto por estradas quanto por rios navegáveis, impede a chegada rápida e eficiente dos recursos necessários para controlar as chamas, onde nessas regiões, o combate ao fogo depende  frequentemente de meios aéreos, como helicópteros e aviões, que enfrentam suas próprias limitações logísticas, como a necessidade de pontos de abastecimento e restrições climáticas, a dificuldade de acesso, portanto, não só atrasa a resposta, como também aumenta o risco de propagação do fogo,  exacerbando os impactos ambientais e sociais;

Considerando que o panorama das queimadas em Rondônia tornou-se extremamente preocupante, com números que superam significativamente os registrados em anos anteriores, contabilizando, no período de 1° de janeiro a 19 de agosto de 2024, 4.197 focos de incêndios nos municípios e 690 em áreas de conservação estadual, totalizando 4.887 focos, tornando-se o dobro do registrado em 2023, refletindo um agravamento da situação atual, aproximadamente, 107.216 hectares de floresta foram destruídos pelo fogo;

Considerando que a seca hidrológica excepcional impactou dramaticamente o Rio Madeira, que registrou níveis de água excessivamente baixos, cenário que representa um dos anos mais desafiadores para a Amazônia, sendo Rondônia um dos estados mais afetados, e a escassez de chuvas, associada ao fenômeno El Niño e às mudanças climáticas, criou condições propícias para a expansão descontrolada das queimadas;

Considerando que, de acordo com as previsões meteorológicas, a situação da escassez de chuvas vai perdurar nos próximos 90 dias;

Considerando que a intensidade dos desastres demandará uma resposta não prevista em seus planejamentos anuais e plurianuais e impactarão substancialmente nos orçamentos das secretarias estaduais, comprometendo as ações de resposta aos desastres previstos para esse período;

Considerando que populações vulneráveis, como crianças, idosos, gestantes, indivíduos com doenças cardiorrespiratórias preexistentes, pessoas de baixo nível socioeconômico e trabalhadores expostos ao ar livre, estão sob maior risco de sofrerem efeitos adversos relacionados à poluição do ar, pois, entre os principais impactos, destacam-se o aumento da incidência de doenças cardiopulmonares, câncer de pulmão e, em casos graves, morte prematura;

Considerando que a situação de anormalidade foi amparada pelo Parecer n° 2/2024/CBM-CEDEC da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil;

Considerando que o estado de Rondônia poderá declarar a situação de anormalidade nos municípios em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso, ou quando um município estiver com a sua capacidade administrativa prejudicada pelo desastre;

Considerando que os desastres deverão ser registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD, ou outro sistema que vier a sucedê-lo, com informações de sua codificação, suas causas, danos e prejuízos estimados, assim como as ações emergenciais realizadas;

Considerando que cada município pode solicitar e deve gerir seu próprio recurso, de acordo com a Orientação Operacional n° 01/2024 - SEDEC/CENAD/CGGD/CRSA;

Considerando que é requisito obrigatório o cadastro do município no S2ID, e que sua Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil deve estar ativa com, no mínimo, um servidor cadastrado;

DECRETA:

Art. 1°Fica declarada a situação de emergência, nível II, em todo o território estadual, em decorrência do desastre classificado e codificado pelos códigos da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - Cobrade 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, relativo a Incêndios Florestais e baixa umidade relativa do ar, em conformidade com as Portarias n° 260, de 2 de fevereiro de 2022, e n° 3646, de 20 de dezembro de 2022, ambas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único.A declaração de emergência prevista no caput é motivada pelos intensos incêndios florestais e pela baixa umidade relativa do ar que afetam o estado de Rondônia, prejudicando tanto as populações urbanas e rurais quanto as Áreas de Proteção Ambiental, causando impactos significativos nas atividades agrícolas, pecuárias, na navegabilidade dos rios e em outras atividades econômicas e essenciais para a população.

Art. 2°Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação do Comitê Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - CEPCIF, instituído pelo Decreto n° 28.811, de 17 de janeiro de 2024.

Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de agosto de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador