Decreto nº 29.424 de 30/11/2009
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 dez 2009
Concede remissão do ICMS e do ITCMD, na forma e condições definidas na Lei nº 3.372, de 25 de maio de 2009, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a autorização prevista na Lei nº 3.372, de 25 de maio de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do ICMS e do ITCMD, na forma e condições que especifica, e o que mais consta do Processo nº 3552/2009-CASA CIVIL,
Decreta:
Art. 1º Fica concedida remissão total e parcial do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma a seguir:
I - remissão de 40% (quarenta por cento) do total dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, desde que o saldo remanescente seja recolhido em até duas parcelas, nas seguintes condições:
a) a primeira, no mínimo, 80% (oitenta por cento) até o dia 31 de maio de 2009;
b) o restante, até 30 de agosto de 2009;
II - remissão dos débitos de entidades sem fins lucrativos, não contribuintes do imposto, que tenham como finalidade o desenvolvimento de atividades relacionadas à cultura amazônica.
§ 1º A remissão de que trata o inciso I do caput deste artigo se aplica às indústrias incentivadas que não sendo optantes pelo tratamento tributário da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, exerçam opção pela referida Lei até 29 de maio de 2009.
§ 2º A remissão prevista no inciso II do caput deste artigo apenas alcançará as entidades:
I - sem fins lucrativos que solicitem a baixa, ou tenham sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA canceladas de ofício; e
II - pertencentes a grupos folclóricos estabelecidos no Amazonas.
Art. 2º Não se aplica a exigência prevista no § 1º do art. 50 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, às indústrias que efetuarem a opção pelo tratamento tributário nela previsto até 31 de agosto de 2009.
Art. 3º Fica concedida remissão do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, devido nas doações realizadas em favor de fundação privada de que o Estado participe, sem fins lucrativos, cuja finalidade e objeto se destinem ao desenvolvimento e administração de Programas e Projetos de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, conforme previsto na Lei nº 3.135, de 05 de junho de 2007, e na Lei Complementar nº 53, de 05 de junho de 2007.
Art. 4º As remissões de que trata este Decreto:
I - será concedida mediante despacho do Procurador-Geral do Estado, em se tratando de débito inscrito em dívida ativa, e do Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas neste Decreto;
II - alcança os fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2008, para os casos previstos no inciso II do art. 1º deste Decreto;
III - alcança os créditos tributários constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do art. 1º deste Decreto;
IV - não alcança os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele, bem como as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;
V - alcança os débitos objetos de litígio judicial ou administrativo somente na hipótese do sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
VI - não será cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal;
VII - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
VIII - não se aplica aos débitos fiscais de ICMS:
a) devidos na condição de substituto tributário;
b) decorrentes de operações desacompanhadas de documentação fiscal, apuradas por meio de levantamento físico ou documental de estoque e de vistoria física de mercadoria;
c) decorrentes de operações relativas à mineração, exploração de petróleo, gás e extração ou beneficiamento de madeira.
Parágrafo único. Os créditos tributários já parcelados serão atingidos pelo presente benefício exclusivamente com relação às parcelas que se encontram vincendas até 31 de maio de 2009.
Art. 5º O não cumprimento das condições nos prazos definidos nos arts. 1º e 2º implicará na perda do benefício de que trata esta Lei.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda