Decreto nº 2945 DE 22/01/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 1999
Constitui a Comissão para Análise da Aplicação de Decisões Judiciais - CAADJ, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no artigo 3º da Lei nº 9.704, de 17 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º. Fica constituída a Comissão para Análise da Aplicação de Decisões Judiciais - CAADJ, com a finalidade de eliminar pagamentos irregulares e obter a restituição de eventuais valores pagos indevidamente pelo Poder Executivo em decorrência de decisões proferidas em processos instaurados por servidores públicos, ativos e inativos, e pensionistas da União, de suas autarquias e fundações.
Art. 2º. Compete à CAADJ:
I - proceder ao levantamento das ações ajuizadas por servidores públicos, ativos e inativos, e pensionistas da União, de suas autarquias e fundações, identificando aquelas em fase de execução;
II - proceder ao levantamento de decisões administrativas extensivas de vantagens concedidas judicialmente, identificando os beneficiados, a despesa, o embasamento jurídico e demais informações necessárias ao exame de sua legalidade;
III - levantar e identificar as decisões ainda passíveis de recurso ou de ação rescisória;
IV - recomendar aos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal a suspensão de pagamentos irregulares e a adoção de providências com o objetivo de ressarcir os cofres públicos por eventuais prejuízos sofridos;
V - propor a inscrição em dívida ativa da União de débitos não pagos de servidores públicos, na forma do artigo 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI - identificar o estágio em que se encontram as ações rescisórias propostas contra decisões judiciais proferidas em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores;
VII - solicitar informações e requisitar documentos dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal e dos órgãos integrantes e vinculados à Advocacia-Geral da União;
VIII - solicitar adoção de providências e a proposição de medidas judiciais cabíveis em defesa da União, de suas autarquias e fundações;
IX - dar conhecimento ao Gabinete do Advogado-Geral da União de evidências de prática de atos irregulares na defesa judicial da União, suas autarquias e fundações, identificando a sua autoria, para fins de exame e instauração de processo administrativo disciplinar cabível.
Art. 3º. A CAADJ será composta por representantes do Ministério do Orçamento e Gestão - Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio e da Advocacia-Geral da União, designados em ato conjunto pelos titulares dos órgãos respectivos, em número suficiente para atender às necessidades de seu funcionamento.
§ 1º. A Comissão será coordenada conjuntamente por um representante de cada órgão de que trata o caput.
§ 2º. Os trabalhos na Comissão serão considerados de relevante interesse público, devendo os seus integrantes dar prioridade às atividades previstas neste Decreto.
§ 3º. O Advogado-Geral da União manterá, junto à Comissão, um núcleo de acompanhamento com vistas a conferir agilidade à necessária atuação judicial.
Art. 4º. O Ministério do Orçamento e Gestão - Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio e a Advocacia-Geral da União expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º. A Comissão terá o prazo de duração de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Geraldo Magela da Cruz Quintão