Decreto nº 2.945 de 27/10/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 out 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que, com o objetivo de mitigar a tributação do ICMS pertinente ao fornecimento de energia elétrica, a legislação mato-grossense, em vários momentos, valeu-se do instituto da redução de base de cálculo para reduzir a respectiva carga tributária aos percentuais almejados;
Considerando, porém, as alterações colacionadas à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a edição da Lei nº 9.362, de 17 de maio de 2010, em virtude da qual a alíquota do ICMS aplicável à energia elétrica, em regra, foi reduzida de 30% para 27%;
Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de organização do Regulamento do ICMS, mediante atualização da sistematização das matérias nele disciplinadas;
Decreta:
Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - retificada para inciso IV a numeração do inciso VI do art. 24, além de se alterar a anotação exarada ao final do inciso I, mantido o respectivo texto, bem como dar nova redação aos incisos II, III e IV, ora corrigido, todos do referido art. 24, conforme assinalado:
"Art. 24. .....
I - ..... (alíquota 27%; carga tributária: zero - cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
II - consumo acima de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) Kwh - 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 3% - cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
III - consumo acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh - 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 10% - cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
IV - consumo acima de 1.000 (mil) Kwh - 55,56% (cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 15% - cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
II - revogado o art. 24-A;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de maio de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda