Decreto nº 29450 DE 05/09/2013
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 set 2013
Altera o § 3º do art. 262-K, o inciso II do "caput" do art. 262-L, bem como a alínea "a" do inciso III do mesmo dispositivo legal, o "caput" do art. 262- M, o inciso II do § 3º do art. 328-D, o art. 328-O-B, o § 7º do "caput" do art. 438-I e os §§ 2º, 4º e 10 do "caput" do art. 438-L e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 262-L, o § 4º ao art. 328-A, o § 11 ao art. 328-I, o § 15 ao art. 328-K, o inciso IV ao § 1º do "caput" do art. 438-D, o inciso V ao "caput" do art. 438-E, os §§ 12, 13 e 14 ao "caput" do art. 438-L e o Anexo LXXXVIII e revoga o art. 328-P, todos do Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Ajustes SINIEF nº 11 e 12, e o Convênio ICMS 68, todos de 26 de julho de 2013,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o § 3º do art. 262-K:
"§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 12/2013)." (NR)
II - o inciso II do "caput" do art. 262-L, bem como a alínea "a" do inciso III do mesmo dispositivo legal:
"II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e (Ajuste SINIEF 12/2013)." (NR)
"a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original (Ajuste SINIEF 12/2013)." (NR)
III - o "caput" do art. 262-M:
"Art. 262-M Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 262-H deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 15/2012 e Ajuste SINIEF 12/2013)." (NR)
IV - o inciso II do § 3º do art. 328-D:
"II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Anexo SINIEF 11/2013)." (NR)
V - o art. 328-O-B:
"Art. 328-O-B São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 11/2013):
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 328-O-A deste Regulamento, em conformidade com o § 1º deste artigo.
Parágrafo único. A critério da SEFAZ, poderá ser exigida a obrigatoriedade de registro prevista no inciso II do caput deste artigo para outras hipóteses além das previstas no Anexo LXXXVIII deste Regulamento.".
VI - o § 7º do "caput" do art. 438-I:
"§ 7º O laudo terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de término do período de realização da análise. (Conv. ICMS nº 14/2012 e 68/2013)." (NR)
VII - os §§ 2º, 4º e 10 do "caput" do art. 438-L:
"§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado (Conv. ICMS 116/2008, 14/2012 e 68/2013):
I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;
II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que:
a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;
b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF." (NR)
"§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos do art. 438-C deste Regulamento, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas (Convênio ICMS 68/2013)." (NR)
"§ 10. O disposto no § 7º deste artigo poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.09 ou versão superior (Conv. ICMS 14/2012 e 68/2013)." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - os §§ 1º e 2º ao art. 262-L:
"§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 12/2013).
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 12/2013)."
II - o § 4º ao art. 328-A:
"§ 4º-A NF-e modelo 65 será denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (Ajuste SINIEF 11/2013).".
III - o § 11 ao art. 328-I:
"§ 11 O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições deste artigo, o seguinte (Ajuste SINIEF 11/2013):
I - será denominado "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e";
II - a critério da SEFAZ e se o adquirente concordar, poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses;
IV - em lugar do código de barras previsto no § 5º deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte";
V - o código bidimensional de que trata o inciso IV deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte"."
IV - o § 15 ao art. 328-K:
"§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência (Ajuste SINIEF 11/2013):
I - a prevista no inciso I deste artigo;
II - a critério da SEFAZ:
a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;
b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte.".
V - o inciso IV ao § 1º do "caput" do art. 438-D:
"IV - ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei (Federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente certificada pelo Ministério da Justiça, bem como credenciada para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia da informação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei (Federal) nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, há no mínimo 02 (dois) anos (Convênio ICMS 68/2013).".
VI - o inciso V ao "caput" do art. 438-E:
"V - deverá certificar-se de que os técnicos responsáveis por executar análise funcional mantenham o seu currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes, do CNPq (Convênio ICMS 68/2013)."
VII - os §§ 12, 13 e 14 ao "caput" do art. 438-L:
"§ 12 Os documentos relacionados nos incisos IV a XII deste artigo poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, observadas as condições estabelecidas no § 13 do "caput" deste artigo (Convênio ICMS 68/2013).
§ 13. As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 12 do "caput" deste artigo às Secretarias de Fazenda, por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo 03 (três) senhas individualizadas por Estado, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos (Convênio ICMS 68/2013).
§ 14. Todos os documentos mencionados no § 12 do "caput" deste artigo devem ser assinados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil(Convênio ICMS 68/2013)."
Art. 3º O Regulamento do ICMS passa a vigorar acrescido do Anexo LXXXVIII, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto (Ajuste SINIEF 11/2013).
Art. 4º Fica revogado o art. 328-P do Regulamento do ICMS, a partir de 1º de setembro de 2013.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo,
ANEXO ÚNICO
"ANEXO LXXXVIII
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS |
Além do disposto nos demais incisos do art. 328-O-B é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS |
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento | Inciso do § 1º do art. 328-0-A | Dias |
Confirmação da Operação | V | 20 |
Operação não Realizada | VI | 20 |
Desconhecimento da Operação | VII | 10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento | Inciso do § 1º do art. 328-0-A | Dias |
Confirmação da Operação | V | 35 |
Operação não Realizada | VI | 35 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento | Inciso do § 1º do art. 328-0-A | Dias |
Confirmação da Operação | V | 70 |
Operação não Realizada | VI | 70 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |