Decreto nº 29450 DE 31/01/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 fev 2020
Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, e o Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II
.....
Seção II Das Perícias
Art. 45. Em qualquer fase do processo, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de perícias, de ofício ou a requerimento do autuado, quando necessárias à solução do litígio.
§ 1º As perícias consistem em exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação ou certificação.
§ 2º Quando a perícia for requerida pelo autuado, o pedido deverá conter:
I - os motivos que a justifiquem, acompanhados dos pontos controversos e das contraprovas respectivas, quando for o caso;
II - os quesitos referentes à perícia desejada.
§ 3º Considerar-se-á não formulado o pedido de perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no § 2º deste artigo.
§ 4º Deferido o pedido de perícia, os autos serão encaminhados ao Secretário de Estado Adjunto da Tributação para designar servidor do Grupo Ocupacional Fisco para atuar como perito nos processos relativos ao contencioso administrativo tributário.
§ 5º O Secretário de Estado Adjunto da Tributação fixará prazo para realização de perícia, atendido o grau de sua complexidade.
§ 6º É facultado ao autuado apresentar assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, que deverá ser identificado, inclusive com seu endereço e qualificação profissional.
§ 7º Para atuar como perito, o profissional deverá estar habilitado no correspondente conselho de sua categoria.
§ 8º Para subsidiar a perícia, o autuante poderá ser intimado a prestar esclarecimentos sobre o procedimento fiscal por ele realizado.
Art. 45-A. As despesas decorrentes da realização de perícia serão custeadas pelo autuado, quando por ele requerida.
§ 1º O valor da hora técnica de trabalho referente aos honorários relativos à realização de perícias será o estabelecido pelos respectivos conselhos ou sindicatos de classe.
§ 2º O valor total dos honorários não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no ato da designação.
Art. 45-B. Na hipótese de deferimento do pedido de perícia, o perito nomeado deverá:
I - intimar o autuado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis:
a) recolher o valor dos honorários referentes à realização da perícia, mediante depósito em conta corrente bancária específica em nome da Secretaria de Estado da Tributação (SET), caso a perícia tenha sido por ele requerida, na forma do art. 45-A deste Regulamento;
b) indicar assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, nos termos do art. 45, § 6º, deste Regulamento;
II - notificar o julgador do processo para, caso considere necessário, apresentar seus quesitos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no inciso I deste artigo sem que tenha sido efetuado o recolhimento integral dos honorários, a perícia não será realizada e o perito devolverá o processo para prosseguir sua tramitação normal.
Art. 45-C. O pedido de perícia será indeferido quando:
I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção;
II - o requerimento for:
a) considerado meramente protelatório;
b) formulado de modo genérico;
c) desacompanhado da indicação precisa de quesitos ou não observada a pertinência destes com relação aos fatos imputados na autuação;
III - a perícia for:
a) suprida por outras provas produzidas;
b) de realização impraticável;
c) destinada a apurar fatos vinculados à escrituração fiscal ou contábil, ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;
IV - a verificação for relacionada com documentos cuja juntada seja impraticável;
V - os fatos forem incontroversos, notórios ou compatíveis com a realidade e as provas constantes dos autos;
VI - a prova do fato não dependa de conhecimento técnico especializado.
Parágrafo único. O pedido de perícia será apreciado como preliminar e a decisão que o indeferir deverá ser fundamentada." (NR)
"Art. 88. .....
.....
IV - as perícias que o autuado requerer, nos termos da Seção II do Capítulo II deste Regulamento;
....." (NR)
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais (COJUP) é o órgão incumbido das atividades referentes ao contencioso administrativo tributário, em primeira instância.
....." (NR)
"Art. 64. .....
.....
VIII - designar servidor do Grupo Ocupacional Fisco para atuar como perito nos processos relativos ao contencioso administrativo tributário;
....." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998:
I - os incisos III e IV do § 2º do art. 44;
II - o § 3º do art. 88.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier