Decreto nº 29466-E DE 13/10/2020

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 out 2020

Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conforme estabelecido no art. 3º, § 2º da Lei nº 1.183, de 18 de maio de 2017, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conforme estabelecido no art. 3º, § 2º da Lei nº 1.183, de 18 de maio de 2017, com a finalidade de coletar e processar informações de pessoas com deficiência em todo território estadual e emitir o Cartão Estadual da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º O Cadastro e Identificação das Pessoas com Deficiência têm por objetivo:

I - Identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que residem no Estado de Roraima;

II - Fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

III - Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência/reabilitadas, no mercado de trabalho, bem como na assistência, na procura, na obtenção e na manutenção do emprego e/ou no retorno ao emprego no setor privado, mediante políticas públicas e medidas apropriadas.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

Art. 4º O Cadastro de Identificação das Pessoas com Deficiência será realizado mediante o preenchimento do Formulário Eletrônico, disponível na página eletrônica portal.rr.gov.br, no link Cadastro Pessoa com Deficiência https://forms.gle/E29F6nDTZPgWAiUeA, ou ainda, poderá ser realizado o preenchimento de formulário impresso, disponível no Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Roraima - COEDE/RR.

§ 1º O formulário deverá ser entregue junto às Associações de entidades civis organizadas sem fins lucrativos, ou nas Instituições Governamentais que atuam diretamente com pessoas com deficiências, e no caso dos municípios do interior do Estado, nas Secretarias Municipais de Assistência Social.

§ 2º Para cadastrar-se, será necessário apresentar os seguintes documentos:

I - Formulário de Cadastro Pessoa com Deficiência preenchido e assinado pela pessoa com deficiência ou pelo seu representante legal (quando menor de idade, incapaz ou procurador);

II - Atestado médico original ou cópia autenticada, contendo o CID, indicando a deficiência permanente, emitido, no máximo há um ano;

III - Cópia de um documento oficial com foto (RG, CNH ou equivalente) da pessoa com deficiência e do representante legal, quando for o caso (se o menor não possuir documento de identidade, apresentar cópia da certidão de nascimento);

IV - Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de identidade;

V - Cópia do comprovante de residência;

VI - Foto arquivo digital ou uma foto impressa 3x4.

§ 3º Os formulários serão encaminhados para o COEDE/RR, que será responsável pela inclusão das informações no banco de dados e emissão do Cartão Estadual de Identificação da Pessoa com Deficiência.

§ 4º Após a entrega da documentação junto ao COEDE/RR, há um prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis para a confecção do Cartão Estadual de Identificação da Pessoa com Deficiência impresso ou digital;

§ 5º O Cartão Estadual de Identificação da Pessoa com Deficiência terá validade de 5 anos. Após esse período, deverá ser solicitada sua renovação, mediante entrega do Formulário de Cadastro Pessoa com Deficiência e apresentação do atestado médico emitido, no máximo há um ano.

§ 6º Para emissão da 2ª via do Cartão Estadual de Identificação da Pessoa com Deficiência, será necessário apresentar cópia do Boletim de Ocorrência o qual deverá constar os dados do titular do cartão e descrição do ocorrido (perda, roubo ou furto e extravio), e comprovante do pagamento do DARE.

§ 7º A 2ª via do Cartão Estadual de Identificação da Pessoa com Deficiência será emitida após a comprovação por meio de pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, no percentual 0,054035 da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, recolhido pela Secretaria de Estado da Fazendo - SEFAZ e repassado para o Fundo Estadual para a Pessoa com Deficiência - FEPEDE.

Art. 5º As informações contidas no Cadastro Estadual de Identificação das Pessoas com Deficiência terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, estudos científicos, promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência/reabilitadas não podendo ser objeto de certidão ou servir de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, objetivando assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 6º O Cadastro Estadual de Identificação das Pessoas com Deficiência será executado pelo COEDE/RR, conforme a Lei 1.183/2017, art. 3º, § 2º, e as despesas com a emissão da carteira ocorrerão por conta dos recursos advindos do FEPEDE.

Parágrafo único. Para a execução do Cadastro de identificação, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 7º O Cadastro Estadual de Identificação das Pessoas com Deficiência terá, como período de transição para cadastramento, o período de 12 meses para que a pessoa com deficiência esteja cadastrada, e após este período a marcação de consulta médica somente será realizada mediante a apresentação do Cartão Estadual de Identificação da Pessoa com Deficiência, a partir da vigência do Decreto;

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 13 de outubro de 2020.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima