Decreto nº 29467-E DE 13/10/2020
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 out 2020
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e no art. 11 da Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, obedecerão ao disposto neste
Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços - ARP: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - Órgão Solicitante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, participante, que promove a solicitação inicial ao órgão gerenciador;
V - Órgão Participante: órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
VI - Órgão Não Participante: órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços;
VII - Intenção de Registro de Preços - IRP: é o meio pelo qual a Administração torna pública sua intenção de realizar Pregão ou Concorrência para registro de preços, com a participação de outros órgãos e entidades governamentais, que tenham interesse em contratar o mesmo objeto, possibilitando obter melhores preços por meio de economia de escala;
VIII - Manifestação de Interesse: documento pelo qual o órgão participante informa ao órgão gerenciador o interesse de participar da licitação para registro de preços;
IX - Solicitação de Adesão: documento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade solicita adesão à ata, em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador e com os regramentos constantes na ARP;
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
CAPÍTULO II - DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Licitação, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V, do caput do art. 7º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 9º.
§ 1º Cabe ao órgão gerenciador da futura ARP a divulgação da IRP, que poderá ser realizada por meio de ofícios, correio eletrônico, sistema eletrônico ou forma diversa, que confira ampla divulgação aos órgãos e entidades descritos no artigo 1º deste Decreto;
§ 2º A divulgação da IRP poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador;
§ 3º O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de cinco dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da IRP.
§ 4º O órgão ou entidade interessado em participar do SRP deverá manifestar seu interesse, no prazo estipulado pelo órgão gerenciador, observando o disposto no artigo 9º deste Decreto.
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:
I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.
§ 1º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do caput serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
§ 2º Por razões técnicas e/ou administrativas, a IRP poderá ser restrita à participação dos órgãos e entidades descritos no artigo 1º deste Decreto ou restrita à participação dos órgãos da administração direta.
Art. 6º É facultado aos órgãos e entidades descritos no artigo 1º deste Decreto, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as Intenções de Registro de Preços em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 7º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar e divulgar sua intenção de registro de preços;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - verificar as pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes para identificação do valor estimado da licitação;
V - confirmar com os órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços;
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP para refletir os novos preços, divulgando-os aos órgãos participantes;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços;
XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e
XII - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 26 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante, desde que haja a anuência do beneficiário da ata.
§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada em sistema informatizado, quando for o caso de sua utilização, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO SOLICITANTE E DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 8º Compete ao órgão solicitante realizar pesquisa de mercado do valor estimado da licitação que será encaminhada ao órgão gerenciador, juntamente com o seu termo de referência ou projeto básico.
Art. 9º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar ao órgão gerenciador, dentro do prazo concedido, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado; e
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
§ 1º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto neste artigo.
§ 2º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.
§ 3º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
CAPÍTULO V - DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 10. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou de pregão, nos termos das Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 11. Em regra, a licitação para Registro de Preços deverá ser adjudicada por item. Excepcionalmente, admitir-se-á a aplicabilidade da adjudicação por lote, desde que devidamente justificada, diante da inviabilidade técnica e econômica da divisão do objeto.
§ 1º Nas licitações para Registro de Preços, cujo critério de escolha seja a adjudicação por preço do lote, a aquisição deve ser feita na totalidade dos itens do lote, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame.
§ 2º Só será admitida a aquisição de item isolado do lote quando o preço unitário adjudicado for o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances.
Art. 12. O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 13. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993 e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 5º, do art. 26, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - as condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - o prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 16 deste Decreto;
VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - penalidades por descumprimento das condições;
X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e
XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos variáveis por região.
§ 2º A estimativa a que se refere o inciso III, do caput, não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
§ 3º Por razões técnicas e/ou administrativas, o edital poderá previr que as adesões sejam restritas aos órgãos e entidades do Estado de Roraima.
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional serão efetuados, exclusivamente, pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 14. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 15. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na ARP os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II - será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993;
III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio do órgão gerenciador e, quando da utilização de recursos de tecnologia da informação, no provedor do sistema, e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e
IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 deste Decreto.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput, e a dos fornecedores remanescentes será efetuada nas hipóteses previstas nos parágrafos do art. 17, nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 25, todos deste Decreto.
§ 4º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.
Art. 16. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III, do § 3º, do art. 15, da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
CAPÍTULO VII - DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 17. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
§ 1º É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes do cadastro reserva.
§ 2º Na hipótese de inexistir cadastro reserva, é facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de sua classificação.
Art. 18. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
§ 1º A publicação da síntese da ARP, devidamente assinada, é condição para a contratação.
§ 2º A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no caput do artigo 17 deste Decreto, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas, inclusive em relação aos fornecedores que compõem o cadastro reserva. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31881-E DE 08/04/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas, inclusive em relação aos fornecedores que compõem o cadastro reserva.
Art. 19. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 20. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 1º Na hipótese de se optar pela utilização de outros meios para firmar a contratação pretendida, a autoridade competente do órgão ou da entidade demandante deverá justificar a escolha no correspondente expediente administrativo.
§ 2º A administração deverá realizar planejamento adequado a fim de evitar a pluralidade de ARPs vigentes para o mesmo objeto.
CAPÍTULO VIII - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 21. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações com os fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II, do caput do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 22. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 23. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 24. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV, do caput do art. 87, da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 25. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO IX - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES E DO REMANEJAMENTO DE QUANTITATIVOS
Art. 26. A ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade não participante do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º O fornecedor beneficiário da ARP deverá ser consultado pelo órgão não participante para que se manifeste acerca da aceitação ou não do pedido.
§ 2º No caso previsto no § 1º deste artigo, o fornecedor só poderá aceitar o pedido, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ARP.
§ 3º O órgão ou entidade não participante, ao formalizar o pedido de adesão, deverá encaminhar ao órgão gerenciador a anuência por escrito do fornecedor beneficiário da ARP em relação ao aceite do pedido.
§ 4º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31881-E DE 08/04/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 4º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 5º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31881-E DE 08/04/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O instrumento convocatório deverá previr que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 8º Órgão ou entidade que não participar de todos os lotes ou itens do registro de preços poderá aderir à ARP, na qualidade de órgão não participante, nos demais lotes e itens do mesmo registro de preços.
Art. 27. As quantidades previstas para os itens e lotes com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador para os órgãos participantes, mediante acordo entre os interessados, observada como limite máximo a quantidade total registrada para cada órgão.
§ 1º É vedado o remanejamento de item ou lote que possua preço distinto por localidade, exceto quando o remanejamento ocorrer entre órgãos participantes em que o item ou lote não tenha preços diferentes.
§ 2º O remanejamento de quantidades entre órgãos participantes do procedimento licitatório não requer autorização do beneficiário da ARP, observado o § 1º deste artigo.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, des de que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
Art. 28. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão aderir à ARP de órgãos e entidades de outros Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou da União, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e demonstrada a vantagem econômica da adesão.
Art. 29. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão à ata de registro de preços da administração pública estadual.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os recursos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser utilizados na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão gerenciador e dos órgãos participantes.
Art. 31. Os casos omissos e as situações excepcionais serão dirimidos pela Comissão Permanente de Licitação, órgão integrante da governadoria do Estado, que poderá, ainda, editar normas complementares a este Decreto, nos termos do artigo 75 da Lei nº 498, de 19 de julho de 2005.
Art. 32. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 16.223-E , de 07 de outubro de 2013, poderão ser utilizadas até o término de sua vigência.
Art. 33. Fica revogado o Decreto nº 16.223-E , de 07 de outubro de 2013.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de outubro de 2020.
(Assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima