Decreto nº 2.947 de 26/01/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 1999

Dispõe sobre delegação de competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.362, de 10.02.2000, DOU 11.02.2000.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e V. da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. É delegada competência aos Ministros de Estado e aos titulares dos órgãos de que tratam o caput e os incisos II e V a VII do artigo 1º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterado pela Medida Provisória nº 1.799-1, de 21 de janeiro de 1999, para, observadas as disposições regulamentares, praticar os atos de provimento:

I - de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101 e 102, níveis 1 a 4;

II - das Funções Gratificadas - FG de que trata o artigo 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

III - das Gratificações de Representação de que trata o artigo 20 da Lei nº 8.216, de 1991;

IV - de cargos efetivos dos respectivos Quadros Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei.

§ 1º. A indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, códigos DAS 101, níveis 3 e 4, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República por intermédio da Secretaria de Estado de Relações Institucionais.

§ 2º. A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4.

Art. 2º. A competência prevista no artigo anterior poderá ser subdelegada. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.957, de 08.02.1999, DOU 09.02.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º. Os Ministros de Estado poderão subdelegar aos titulares das secretarias, autarquias e fundações, sob sua supervisão, a competência de que trata este Decreto, vedada a subdelegação subseqüente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, no que couber, aos titulares dos órgãos de que tratam os incisos V a VIII do artigo 1º da Lei nº 9.649, de 1998."

Art. 3º. Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto, as indicações para o provimento de cargos de titulares de órgãos de assessoramento jurídico de ministérios, autarquias e fundações públicas, deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos respectivos projetos de decreto, quando couber.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Fica revogado o Decreto nº 1.362, de 1º de janeiro de 1995.

Brasília, 26 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clovis de Barros Carvalho"