Decreto nº 29.483-A de 10/10/2008
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 out 2008
Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará, visando a adequação de uma política tributária, que resulte numa carga tributária eqüânime;
Considerando, por fim, a necessidade de se estabelecer nova situação de operação, para os fins previstos no inciso XXI do art.13 do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997;
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 19, 20 e 21 ao art.13 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, com as seguintes redações:
"§ 19 O diferimento previsto no inciso XXI, poderá ser dispensado, a critério do Fisco, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
I - comprovação de que as aquisições do destinatário sejam todas originárias de um único estabelecimento beneficiário do FDI com o qual tenha relação de interdependência;
II - comprovação de que, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das saídas realizadas pelo estabelecimento destinatário seja em operação interestadual;
III - o crédito das entradas das mercadorias destinadas a outros Estados será utilizado até o limite do débito das saídas correspondentes, devendo o saldo excedente, se houver, ser estornado pelo estabelecimento destinatário no final de cada mês;
IV - o crédito das entradas das mercadorias destinadas ao próprio Estado será utilizado exclusivamente para compensar com o débito das saídas correspondentes.
§ 20. As condições que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto no § 19 serão estabelecidos em termo de acordo, celebrado nos moldes dos arts. 567 e 568, entre a Secretária da Fazenda e os contribuintes - remetente e destinatário - da mercadoria.
§ 21. Na hipótese do § 19, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção será transferida ao destinatário, por ocasião das saídas por ele realizadas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2008.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 10 de outubro de 2008.
CID FERREIRA GOMES
Governador do Estado do Ceará
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário da Fazenda