Decreto nº 295 de 17/04/1996

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 17 abr 1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO, o disposto na Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 36/92, alterado pelo Convênio ICMS nº 117/95, e CONSIDERANDO, finalmente o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 08 de janeiro de 1975.

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas dos produtos relacionados no Convênio - ICMS nº 36/92, alterado pelo Convênio ICMS nº 117/95.

Art. 2º O mesmo tratamento fiscal previsto no artigo anterior, deverá ser adotado em relação a cobrança desse imposto quando o recolhimento for efetuado por antecipação.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até a data de vigência do Convênio nº 36/92 e alterações posteriores.

Rio Branco-Acre, 17 de abril de 1996, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ

Secretário da Fazenda