Decreto nº 2.953 de 28/01/1999
Norma Federal
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, no Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e na Medida Provisória nº 1.761-8, de 13 de janeiro de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 1º. A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, na forma deste Decreto.
§ 1º. A fiscalização da ANP abrangerá, também, a construção e operação de instalações e equipamentos utilizados para o exercício de qualquer atividade vinculada à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis.
§ 2º. A ação fiscalizadora da ANP será exercida diretamente ou por intermédio de órgãos da Administração Pública, direta ou autárquica, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênios em que sejam definidas as condições de desempenho da função, com a delegação de poderes para apuração das infrações, instrução e julgamento das autuações e aplicação das penalidades correspondentes.
Art. 2º. Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, poderá dirigir representação à ANP, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Art. 3º. O servidor da ANP que tiver conhecimento de infração às normas relativas às atividades a que se refere este Decreto é obrigado a comunicar o fato à autoridade competente, para a imediata apuração, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 4º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar o correspondente procedimento administrativo os servidores da ANP e os dos órgãos públicos conveniados, incumbidos da ação fiscalizadora.
§ 1º. Os agentes da fiscalização terão livre acesso aos estabelecimentos e instalações das empresas que exerçam atividade vinculada à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, podendo requisitar as informações e dados necessários ao desempenho da função, inclusive a exibição de livros e documentos comprobatórios de exploração, produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenamento, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como da aquisição, distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.
§ 2º. As empresas, bem como as pessoas físicas, que exerçam atividade sujeita à fiscalização da ANP são obrigadas a fornecer aos prepostos da Agência e dos órgãos públicos conveniados todas as informações necessárias ao desempenho da função.
§ 3º. O agente da fiscalização requisitará, o emprego de força policial, sempre que for necessário para garantir o exercício da sua função.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I
Da Autuação
Art. 5º. O procedimento administrativo será instaurado mediante ato da autoridade competente da ANP, ou do órgão público conveniado, de oficio ou com base em representação ou comunicação recebida na forma dos artigos 2º e 3º deste Decreto.
Art. 6º. A infração constará de auto específico, que conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura do auto;
III - a descrição do fato infracional;
IV - a disposição legal infringida;
V - a indicação dos elementos materiais de prova da infração;
VI - quando for o caso, o local onde o produto ou bem apreendido ficará guardado ou armazenado, bem como a nomeação e identificação do fiel depositário, que poderá ser preposto ou empregado do infrator que responda pelo gerenciamento do negócio;
VII - a advertência ao fiel depositário, que assinará o termo próprio, de que é vedada, salvo com prévia autorização da ANP, a substituição ou remoção, total ou parcial, do bem apreendido, que ficará sob sua guarda e responsabilidade;
VIII - a assinatura do autuado e do autuante, com a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matrícula;
IX - a qualificação das testemunhas, se houver;
X - a indicação do prazo para apresentação da defesa e o local onde deverá ser entregue.
§ 1º. As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do infrator.
§ 2º. A assinatura do autuado não implica confissão, nem a sua recusa agrava a falta apurada.
§ 3º. Se o infrator recusar-se a assinar o auto, tal circunstância será nele referida e atestada por duas testemunhas, que o assinarão.
§ 4º. A apreensão de documentos, amostras e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do agente de fiscalização e do autuado ou seu preposto, e das testemunhas, se houver.
§ 5º. Quando a infração for verificada em livro, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, exarando-se no livro termo do ocorrido.
Art. 7º. Salvo circunstâncias especiais, lavrar-se-á o auto de infração no local em que esta for verificada.
§ 1º. No caso de infração denunciada ou comunicada à ANP ou ao órgão público conveniado, o agente da fiscalização poderá lavrar auto de infração correspondente nas dependências do próprio órgão, se as circunstâncias de fato não recomendarem a sua lavratura no local da ocorrência.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica em situação ensejadora de interdição ou apreensão, hipótese em que o respectivo auto será lavrado no próprio local da ocorrência denunciada ou comunicada.
Seção II
Da Citação e Intimação
Art. 8º. O autuado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da citação.
§ 1º. A citação será feita:
I - pessoalmente, ao próprio autuado ou ao seu representante legal ou preposto que responda pelo gerenciamento do negócio, quando lavrado o auto no local da ocorrência;
II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, quando o auto for lavrado em local diverso daquele em que foi constatada a infração.
§ 2º. A contrafé do auto de infração acompanhará obrigatoriamente, a carta de citação, quando não for entregue diretamente ao autuado, na hipótese do inciso I deste artigo.
Art. 9º. Quando a citação for feita em pessoa diversa do autuado, o agente de fiscalização indicará o nome e a qualificação do representante ou preposto e certificará, por fé, no auto, essa circunstância, sempre que possível na presença de duas testemunhas, as quais também assinarão a certidão.
Parágrafo único. A certidão deverá conter:
I - indicação do lugar e a qualificação completa da pessoa que receber a citação em nome do autuado;
II - declaração da entrega da contrafé do auto;
III - a informação de que o autuado, ou seu representante ou preposto, recebeu e assinou a contrafé, ou que recusou o recebimento e a assinatura.
Art. 10. Quando o auto for lavrado em local diverso daquele onde verificada a infração, a citação será feita por carta registrada, endereçada ao estabelecimento do autuado onde ocorreu o fato e considerar-se-á efetuada na data indicada no Aviso de Recebimento - AR, que deverá ser juntado ao processo respectivo.
Art. 11. O prazo para defesa será contado em dias corridos, a partir do recebimento da citação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Quando o vencimento ocorrer em feriado, dia santificado ou em que não haja expediente integral na ANP ou no órgão público autuante, o prazo da defesa prorrogar-se-á, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 12. As intimações dos atos do processo serão feitas mediante publicação no Diário Oficial, ou mediante carta registrada com Aviso de Recebimento, observado o disposto no artigo anterior.
Seção III
Da Defesa do Autuado
Art. 13. Na defesa a ser apresentada no prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da citação, o autuado fará as alegações que entender cabíveis e indicará os meios de prova, inclusive testemunhal, que julgar necessárias.
§ 1º. As provas documentais deverão ser apresentadas, de logo, com a defesa.
§ 2º. As testemunhas, em número máximo de três, deverão comparecer para serem inquiridas, independentemente de intimação, por conta e risco do autuado.
§ 3º. As diligências e perícias técnicas; requeridas pelo autuado serão por este custeadas e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos pela autoridade encarregada do julgamento.
Art. 14. A defesa do autuado poderá ser feita por ele diretamente, ou por intermédio de advogado habilitado, sendo obrigatória, nesta hipótese, a apresentação do correspondente instrumento de mandato.
Parágrafo único. O autuado, ou seu advogado, acompanharão o procedimento administrativo e poderão ter vista dos autos, na repartição, bem como deles extrair, mediante o pagamento da despesa correspondente, as cópias que desejarem.
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Art. 15. A instrução dos processos administrativos de que trata este Decreto será feita pelo órgão técnico competente da ANP, ou pelo órgão público conveniado, que poderá requisitar as diligências necessárias, para as quais o autuado será intimado, com antecedência de cinco dias.
§ 1º. Se as diligências realizadas implicarem alteração do auto de infração, devolver-se-á ao autuado o prazo de defesa.
§ 2º. A instrução do processo compreende a verificação do atendimento das formalidades estabelecidas; neste Decreto e a análise técnica e jurídica do fato, do enquadramento da infração imputada e da adequação da penalidade indicada.
Art. 16. Concluída a instrução, o autuado será intimado, para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o processo será submetido a autoridade competente da ANP, ou do órgão conveniado, ou seu substituto legal, para julgamento.
Art. 17. A decisão da autoridade encarregada do julgamento conterá:
I - o relatório resumido da autuação e da defesa;
II - a indicação e os fundamentos da penalidade imposta, ou da nulidade ou improcedência e da autuação.
Parágrafo único. A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a trinta dias contados a partir da data do recebimento do processo e será comunicada ao interessado, na forma indicada no artigo 12 deste Decreto.
Seção V
Do Recurso
Art. 18. Das decisões proferidas nos processos administrativos de que trata este Decreto caberá recurso à Diretoria da ANP.
§ 1º. O recurso, que independe de preparo e de garantia de instância, deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, em petição assinada pelo autuado ou seu advogado.
§ 2º. A petição de recurso deverá ser protocolada na unidade administrativa da ANP responsável pelo processo, ou na sede do órgão conveniado, conforme o caso, com as razões do pedido de reforma da decisão, admitida a juntada de documentos novos.
Art. 19. Recebida a petição de recurso, a autoridade responsável pelo julgamento poderá, no prazo de cinco dias e em despacho fundamentado, rever sua decisão, caso em que determinará o arquivamento do processo.
§ 1º. Mantida a decisão, o recurso será encaminhado à Diretoria da ANP, com as considerações complementares que a autoridade julgadora entender cabíveis.
§ 2º. No despacho de encaminhamento do recurso a autoridade julgadora informará, quando for o caso, a existência de medida cautelar de interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento, ou de apreensão de bens e produtos, porventura aplicada.
Art. 20. O recurso será decidido pelo órgão competente da ANP no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento do processo.
Parágrafo único. Confirmada a decisão, o processo será restituído ao órgão competente, para providenciar a sua execução, observado o disposto no artigo 12.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 21. As infrações cometidas nas atividades a que se refere o artigo 1º deste Decreto, sujeitarão os responsáveis às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I - multa;
II - cancelamento do registro do produto junto à ANP;
Ill - suspensão de fornecimento de produtos;
IV - suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
V - cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;
VI - revogação de autorização para o exercício de atividade.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 22. Prescrevem em cinco anos, contados da data do cometimento da infração as sanções administrativas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela citação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.
Art. 23. Na aplicação das penalidades previstas neste Decreto, a ANP, ou o órgão público conveniado para a fiscalização, poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis ou ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das, pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes da infração apurada.
Seção I
Da Multa
Art. 24. A pena de multa consiste na obrigação de pagar a quantia em dinheiro fixada na decisão final proferida no processo administrativo correspondente.
Art. 25. Na fixação do valor da multa a autoridade responsável pelo julgamento levará em conta, fundamentadamente, a gravidade da infração, as conseqüências dela decorrentes para o abastecimento de combustíveis e para os consumidores, a vantagem indevidamente, auferida pelo infrator, os seus antecedentes no exercício da atividade e sua condição econômica.
Art. 26. A multa deverá ser paga no prazo de trinta dias, a contar da data da ciência da decisão que a tiver fixado, observado o disposto no artigo 12.
Parágrafo único. O não-pagamento da multa no prazo indicado sujeitará o infrator a:
I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.
Art. 27. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o seu recolhimento, o processo. será encaminhado à Procuradoria-Geral da ANP, para inscrição do débito na Dívida Ativa da Autarquia e cobrança judicial, na forma da lei.
Art. 28. A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:
I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:
Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - importar, exportar; revender ou comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado e álcool etílico combustível, em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável:
Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - inobservar preços fixados na legislação aplicável para a venda de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação aplicável ou não apresentá-los quando solicitados:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável:
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VI - não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável, os documentos comprobatórios de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível:
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VII - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável, para o fim de receber indevidamente valores a título de subsídio, ressarcimento de frete, despesas de transferência, estocagem e comercialização:
Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis:
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IX - construir ou operar instalações e equipamentos necessários ao exercício das atividades a que se refere este Decreto, em desacordo com a legislação aplicável:
Multa - de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
X - sonegar produtos:
Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XI - comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
XII - deixar de comunicar alterações de informações já cadastradas no órgão, alteração de razão social ou nome de fantasia, e endereço, nas condições estabelecidas:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
XIII - violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra:
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XIV - extraviar, remover, alterar ou vender produto depositado em estabelecimento ou instalação suspensa ou interditada nos termos deste Decreto:
Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Seção II
Do Cancelamento do Registro, da Apreensão, da Inutilização e da Suspensão do Fornecimento de Bens e Produtos
Art. 29. O cancelamento do registro, a apreensão, a inutilização e a suspensão do fornecimento de bens e produtos relativos à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis será determinado pela ANP sempre que forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou falta de segurança, que impliquem danos aos consumidores.
Parágrafo único. A aplicação da pena prevista neste artigo acarreta a imediata suspensão da comercialização do produto, devendo a ANP encaminhar cópias do processo administrativo respectivo aos órgãos públicos competentes, para adoção das providências cabíveis, inclusive de ordem criminal, se for o caso.
Seção III
Da Suspensão Temporária de Funcionamento de Estabelecimento ou Instalação
Art. 30. A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação será aplicada:
I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;
II - no caso de reincidência.
§ 1º. Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista neste Decreto.
§ 2º. Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.
§ 3º. A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.
§ 4º. A suspensão temporária será de trinta dias, quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.
Seção IV
Do Cancelamento de Registro de Estabelecimento ou Instalação
Art. 31. A pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação será aplicada, sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis à espécie e das de natureza civil e penal que couberem, a empresa ou titular de autorização que já tenha sofrido pena de suspensão de estabelecimento ou instalação, nos termos do artigo anterior.
§ 1º. A pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação implica o impedimento do exercício de qualquer atividade vinculada à indústria do petróleo ou ao abastecimento nacional de combustíveis, em todo o território nacional.
§ 2º. O impedimento previsto neste artigo tornar-se-á efetivo na data em que transitar em julgado a decisão administrativa de cancelamento do registro ou da autorização.
§ 3º. A decisão que aplicar a pena prevista nesta Seção fixará o prazo de sua duração e as condições a serem atendidas para a reabilitação do infrator.
Seção V
Da Revogação da Autorização para o Exercício de Atividade
Art. 32. A penalidade de revogação da autorização para o exercício de atividade será aplicada quando a empresa ou pessoa física:
I - praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de frete, subsídios ou despesas de transferência, estocagem ou comercialização;
II - já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
III - reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do artigo 28 deste Decreto;
IV - descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.
Parágrafo único. Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade vinculada à indústria do petróleo ou ao abastecimento nacional de combustíveis.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 33. Nos casos previstos nos incisos I, VII, VIII e XI do artigo 28 deste Decreto, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os agentes da fiscalização da ANP, ou dos órgãos públicos conveniados, poderão adotar as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes do processo administrativo:
I - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida;
II - apreensão de bens e produtos.
§ 1º. As medidas cautelares serão efetivadas mediante lavratura do auto correspondente, que será assinado pelo agente de fiscalização e pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, ou pelos bens ou produtos apreendidos, e, quando ausentes aqueles, por duas testemunhas.
§ 2º. A interdição estará limitada à parte do estabelecimento, instalação, obra ou equipamento necessária à eliminação do risco ou da ação danosa verificada.
§ 3º. A interdição total ou parcial de estabelecimento, instalação, obra ou equipamento não será aplicada quando as circunstâncias de fato recomendarem a simples apreensão de bens ou produtos.
§ 4º. Efetuada a interdição ou a apreensão de bens ou produtos, o agente da fiscalização, no prazo de vinte e quatro horas e sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto correspondente e da documentação que o instrui, se houver.
Art. 34. Quando a medida cautelar anteceder ao procedimento administrativo, a autoridade competente determinará a imediata instauração deste e mandará notificar o responsável pelo estabelecimento, instalação, equipamento, obra, bem ou produto interdito ou apreendido para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
§ 1º. Comprovada a cessação das causas determinantes da medida, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a imediata desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos.
§ 2º. O procedimento administrativo relativo à interdição e à apreensão de bens ou produtos deverá ser concluído no prazo de noventa dias, após o que perderá eficácia a medida.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Nos casos das infrações previstas nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XIII do artigo 28 deste Decreto, uma vez concluído o procedimento administrativo de apuração, a autoridade competente da ANP, sob pena de responsabilidade, encaminhará ao Ministério Público cópia integral dos autos, para os efeitos previstos no Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, e 8.176, de 08 de fevereiro de 1991, e legislação superveniente.
Art. 36. As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos pendentes, sem prejuízo dos atos já praticados.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Fica revogado o Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.
Brasília, 28 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto