Decreto nº 29.539 de 22/09/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 set 2008
Acrescenta o item 146 no Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (201ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS nº 91/1991, de 5 de dezembro de 1991,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o item 146 ao Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
.................. | .............................. | .......................... | ................................. |
146 | As operações a seguir com produtos industrializados: I - saídas promovidas por lojas francas (free-shops) instaladas nas zonas primarias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal; II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I. | ICMS nº 91/1991 | A partir de 23.09.2008 |
146.1 | O disposto nos incisos II e III deste item, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. | | |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS nº 91/1991, de 5 de dezembro de 1991, foi ratificado pelo Ato COTEP/ICMS nº 13/1991, de 26.12.1991, DOU 27.12.1991, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 714, de 13.07.2001, DO DF nº 135, de 16.07.2001." | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA