Decreto nº 29.553 de 10/05/1951
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1951
Incluí a indústria de cimento entre as atividades em que é permitido o trabalho nos domingos e feriados.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos termos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,
Decreta:
Art. 1º Fica incluída no Inciso I - Indústria, da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, a indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS
DANTON COELHO