Decreto nº 2.957 de 28/10/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 out 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF nº 5, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - alterado o § 1º do art. 245, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 245. .....

§ 1º Para os fins deste capítulo, consideram-se:

I - escriturados os livros e o documento arrolados nos incisos do art. 251, no momento em que for emitido o recibo de entrega; (cf. § 2º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 5/2010 - efeitos a partir de 13 de julho de 2010);

II - válida, para os efeitos fiscais, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143/2006, renumerado pelo Convênio ICMS nº 123/2007)

II - alterado o § 15 do art. 247, na forma indicada:

"Art. 247. .....

§ 15. Independentemente das datas fixadas nos §§ 2º, 6º, 13 e 14 deste artigo, como termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD, em relação ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, a escrituração será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 5/2010 - efeitos a partir de 13 de julho de 2010)"

III - alterado o parágrafo único do art. 247-A, como segue:

"Art. 247-A. .....

Parágrafo único. A data fixada no caput deste artigo como termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD não se aplica em relação ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, hipótese em que a escrituração será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 5/2010 - efeitos a partir de 13 de julho de 2010)"

IV - alterados o inciso VI e o parágrafo único do art. 251, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 251. .....

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. (cf. inciso VI do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 5/2010 - efeitos a partir de 13 de julho de 2010)

Parágrafo único. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no caput deste artigo, em discordância com o disposto neste capítulo. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 5/2010 - efeitos a partir de 13 de julho de 2010)

V - alterado o inciso II do parágrafo único do art. 253, como segue:

"Art. 253. .....

Parágrafo único. .....

II - o § 1º do art. 63, os arts. 64, 65, 67 e 68 e os §§ 6º, 7º e 8º do art. 70, relativamente aos livros e documento arrolados no art. 251 deste regulamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de julho de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 28 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

ADMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda