Decreto nº 29575 DE 11/11/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 nov 2013

Altera o "caput" e o § 1º do art. 349-C, o parágrafo único do art. 736-F e acrescenta os incisos I e II ao "caput" do art. 349-C, todos do Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado do Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 91 , de 30 de setembro de 2013, e do Ato COTEPE/ICMS 20 , de 03 de setembro de 2013,

Decreta:


Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o "caput" do art. 349-C:

"Art. 349-C. O Secretário de Estado da Fazenda indicará gradativamente, até 31.12.2013, os contribuintes obrigados a utilizarem a Escrituração Fiscal Digital - EFD, ficando dispensados de efetuar a mesma os seguintes contribuintes (Protocolos ICMS nºs 03/2011 e 91/2013)." (NR)

II - o § 1º do art. 349-C:

"§ 1º Para os contribuintes mencionados no inciso II do "caput" deste artigo, a dispensa prevista encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de ato do Secretário de Estado da Fazenda" (Protocolos ICMS nºs 03/2011 e 91/2013)." (NR)

III - o parágrafo único do art. 736-F:

"Parágrafo único. O Manual de Instruções contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no "caput" deste artigo está estabelecido no Ato COTEPE nº 20, de 03 de setembro de 2013, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013 (Ato COTEPE 20/2013)." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos I e II ao "caput" do art. 349-C ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"I - Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI (Protocolo ICMS nº 91/2013 );

II - Microempresa - ME, e Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006 . (Protocolos ICMS nºs 03/2011 e 91/2013)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2013, exceto em relação ao inciso III do art. 1º deste Decreto que tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

Jéferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo