Decreto nº 29591 DE 28/03/2018
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 28 mar 2018
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 29.434, de 29 de dezembro de 2017, que regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o § 3º ao art. 6º e o art. 9º A no Decreto nº 29.434, de 29 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
...
§ 3º Não se aplica o disposto no caput e seu inciso I, quando houver parte incontroversa do lançamento. " (NR)
"Art. 9º A O contribuinte que optar pela quitação, na forma do art. 5º da Lei nº 9.306/2017, deverá protocolar pedido junto à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certificado de titularidade de Transferência do Direito de Construir, expedida pela SEDUR em 2018, em nome do sujeito passivo do IPTU que consta no cadastro da SEFAZ;
II - indicação do número da(s) inscrição(ões) imobiliária(s) beneficiárias;
III - CPF do proprietário ou responsável atual do imóvel, quando se tratar de pessoa física;
IV - contrato social e última alteração, CNPJ, RG e CPF do representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica;
V - RG e CPF do procurador e instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos quando houver representação legal;
VI - documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel, podendo ser certidão do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública e Contrato de Compra e Venda.
§ 1º Os valores de débitos do contribuinte serão apurados pela SEFAZ na forma do art. 7º a 9º deste Decreto nº 29.434/2017.
§ 2º No caso dos contribuintes que se enquadrem no benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 9.306/2017, a SEFAZ deverá calcular, para cada inscrição imobiliária objeto de débito de IPTU, o fator de redução (K) pela aplicação da seguinte fórmula:
K = VUPt efetiva/VUPt de 2018 onde:
VUPt = valor unitário padrão do terreno
VUPt efetiva = base de cálculo relativo ao terreno/área do terreno ou base de cálculo relativo ao excedente do terreno/área do excedente do terreno, indicados na Notificação de Lançamento do IPTU 2018
§ 3º A SEDUR deverá certificar a validade dos certificados de titularidade de Transferência do Direito de Construir - TRANSCON apresentados pelo Requerente.
§ 4º A quantidade de TRANSCON, apresentado pelo Requerente para utilização na quitação do débito, de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.306/2017 será calculado pela SEDUR da seguinte forma:
a) A valoração do TRANSCON será feita utilizando-se o VUP de 2018 correspondente ao codlog vinculado à respectiva origem do TRANSCON, e aplicado o fator de redução (K) apurado para cada dívida de IPTU nos termos do § 2º deste artigo;
b) O cálculo da quantidade de TRANSCON a ser entregue pelo Requerente devedor deverá ser apurado considerando-se o limite do valor da dívida a ser quitada pela entrega do TRANSCON.
c) Apurado o limite a ser utilizado de TRANSCON, deverá ser aplicado a seguinte fórmula:
Quantidade de TRANSCON a ser utilizado (m²) = Débito a ser quitado pela entrega de TRANSCON/VUP de 2018 correspondente ao codlog vinculado à respectiva origem do TRANSCON multiplicado pelo fator de redução (K).
§ 5º O valor correspondente à redução da dívida com a entrega dos certificados de transferência do direito de construir - TRANSCON fica limitado a 70% (setenta por cento) do valor da dívida.
§ 6º O pagamento do saldo restante será em pecúnia e à vista.
§ 7º Caso o Requerente devedor não possua TRANSCON suficiente para quitação do limite de 70% de sua dívida, a diferença deverá ser quitada em pecúnia e à vista.
§ 8º A SEDUR efetuará o bloqueio do saldo de TRANSCON necessário para quitação da dívida até a homologação final pela SEFAZ da quitação da dívida.
§ 9º Após efetivada a quitação da dívida, a SEFAZ informará à SEDUR para que esta proceda à baixa do saldo do Requerente do TRANSCON pela emissão de Certificado de Utilização específico.
§ 10 Não poderão ser utilizados TRANSCON cuja cessão ou utilização estiverem suspensos, bem como as parcelas de saldos contingenciados."
Art. 2º Fica prorrogado para 27 de abril de 2018 o prazo, fixado no § 4º, do art. 4º do Decreto nº 29.434/2017, para formalização do pedido de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 9.306/2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de março de 2018.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda