Decreto nº 296 de 27/04/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 abr 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, bem como no Decreto nº 21, de 18 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 5º ao art. 297 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

"Art. 297. .....

§ 5º Ficam excluídas das disposições do parágrafo anterior as transferências de querosene de aviação, classificado na NCM no código 2710.19.11, quando destinado a sujeito passivo beneficiário de programa estadual de desenvolvimento setorial, conforme resolução editada pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº 21, de 18 de junho de 2011, nos seguintes termos

"Art. 2º-A O disposto no § 3º-A, acrescentado ao art. 435-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, na forma do artigo anterior, não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. (efeitos a partir de 18 de janeiro de 2011)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no art. 2º deste Decreto, cujos efeitos retroagem a 18 de janeiro de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de abril de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda