Decreto nº 29601 DE 08/04/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 abr 2020

Altera os Decretos Estaduais nº 22.199, de 1º de abril de 2011, nº 28.881, de 24 de maio de 2019, e nº 29.326, de 28 de novembro de 2019, que dispõem sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 47 e 48 da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária para a sua concessão a manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, que será apresentado à Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), conforme modelo do Anexo II deste Decreto.

....." (NR)

"Art. 16-B. ....

.....

§ 16. Para fins de apuração do imposto devido na forma do caput deste artigo, será concedido um crédito nas aquisições de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado, quando adquiridas pelo beneficiário do regime especial diretamente do fabricante, bem como de produtos da cesta básica, equivalente aos seguintes percentuais:

I - 3,41% (três inteiros e quarenta e um centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos sujeitos à carga prevista no inciso III do caput deste artigo;

II - 4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos sujeitos à carga prevista no inciso IV do caput deste artigo."(NR)

"Art. 16-F. O recolhimento do ICMS calculado com base nas disposições deste Decreto obedecem aos prazos de recolhimento e à forma estabelecida no Regulamento do ICMS vigente.

....." (NR)

"Art. 16-J. O contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto que possua estoque de mercadorias tributadas no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial previsto neste Decreto, deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente e requerer à Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) autorização para utilização do crédito presumido, por meio de formulário constante do Anexo V deste Decreto.

....." (NR)

"Art. 16-P. .....

.....

§ 3º Na hipótese de aquisição de mercadoria por contribuinte detentor do regime especial previsto neste Decreto a outro detentor do mesmo regime ou daquele previsto no Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, o adquirente fará jus ao crédito do valor do ICMS de obrigação própria devido na forma dos regimes, incidente na operação que lhe destinou as mercadorias, não se aplicando, nessa operação, o disposto no inciso III do caput deste artigo.

.....

§ 10. O percentual de crédito presumido estabelecido no § 6º deste artigo poderá ser utilizado ainda nas aquisições internas, diretamente do fabricante, de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado ou em operação cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, devendo as saídas ocorrerem com aplicação dos percentuais de que trata os incisos I a III do caput deste artigo." (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14-A. O estabelecimento beneficiário do regime de que trata este Decreto recolherá mensalmente o ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados:

I - em relação às mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no art. 12, § 2º, do Anexo 191 do Regulamento do ICMS:

a) 1% (um por cento) sobre o valor das saídas interestaduais;

b) 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas internas, a título de ICMS devido pelas operações próprias;

II - em relação às mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 58/18 constantes no quadro integrante do art. 15 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS:

a) 1% (um por cento) sobre o valor das saídas interestaduais;

b) 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas internas, a título de ICMS devido pelas operações próprias e subsequentes;

III - 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas internas das mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, destinadas a contribuinte do imposto, retido do estabelecimento destinatário na condição de substituto tributário, a título de ICMS devido pelas operações subsequentes." (NR)

Art. 3º O Decreto Estadual nº 29.326, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

.....

V - a partir de 1º de junho de 2020, em relação à disposição contida no art. 5º, II, deste Decreto." (NR)

Art. 4º O disposto no § 16 do art. 16-B do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, aplica-se às mercadorias existentes em estoque até o último dia do mês anterior à produção de efeitos deste Decreto, nos estabelecimentos beneficiários do regime previsto naquele diploma legal.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011:

a) o inciso II do caput do art. 16-B;

b) o parágrafo único do art. 16-F;

II - do Decreto Estadual nº 29.326, de 28 de novembro de 2019

a) o art. 4º;

b) a alínea "c" do inciso III do art. 6º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier