Decreto nº 2.965 de 10/11/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 nov 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 126, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2010, publicado em 15 de outubro de 2010;
Decreta:
Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogado o inciso II do § 1º do art. 26;
II - dada nova redação à íntegra do art. 56, como assinalado:
"Art. 56. Operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Convênio ICMS nº 126/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais, 9021.31.10;
2. mioelétricas, 9021.31.20;
3. outras, 9021.31.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2. outros, 9021.10.99;
V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Legislação anterior: ver redação antecedente deste artigo (conforme Convênio ICMS nº 47/1997 e alterações)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010."
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda