Decreto nº 2.966 de 25/02/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1999
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 3.130, de 09.08.1999, DOU 10.08.1999.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado vinculado à Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo da Presidência da República, com as atribuições previstas no artigo 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, tem a seguinte composição:
I - o Secretário Especial de Políticas Regionais, que o presidirá;
II - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:
a) do Orçamento e Gestão;
b) da Fazenda;
c) da Agricultura e do Abastecimento;
d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
e) do Meio Ambiente;
f) do Esporte e Turismo;
III - um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
IV - um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A.;
V - um representante e respectivo suplente das Federações da Indústria ou da Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste;
VI - um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste.
§ 1º. Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a IV serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidade representados e designados pelo Secretário Especial de Políticas Regionais.
§ 2º. Os representantes e respectivos suplentes a que aludem os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Secretário Especial de Políticas Regionais.
§ 3º. Os representantes e os suplentes designados na forma do parágrafo anterior terão mandato de um ano, vedada a recondução.
Art. 2º. Das reuniões do CONDEL/FCO poderão participar, sem direito a voto, a convite do seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
§ 1º. O Conselho deliberará por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros.
§ 2º. Nas deliberações do Conselho, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º. Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído por um representante por ele designado.
Art. 3º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.
Art. 4º. Caberá à Secretaria Especial de Políticas Regionais prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho.
Art. 5º. Caberá ao CONDEL/FCO aprovar seu regimento interno.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Fica revogado o Decreto nº 2.164, de 25 de fevereiro de 1997.
Brasília, 25 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho"