Decreto nº 29672 DE 23/12/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 jan 2014

Altera o § 5º do art. 579-E, o Subitem 51 do Item 18 da Tabela II do Anexo I, e a Nota 3 desse mesmo Item, os itens 13, 53, e 98 do Item 34 da Tabela II do Anexo II, bem como a sua Nota 3 e acrescenta o Item 87 a Tabela I do Anexo I, os itens 74 a 76 ao Item 64 da Tabela I do Anexo I e a Nota única a esse mesmo Item, os itens 195, 196 e 197 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I, o inciso XVII ao Item 21 da Tabela II do Anexo I e o inciso VI a Nota 2 a esse mesmo Item, os subitens 167 a 192 ao "caput" do Item 34 da Tabela II do Anexo I e o inciso VII à Nota 3 a esse mesmo Item, todos do Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs 136, 137, 138, 139, 140, 145 e 149, todos de 18 de outubro de 2013,

Decreta:


Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o § 5º do art. 579-E:

"§ 5º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS 61/2012 (Convênio ICMS nº 38/2013 )." (NR)

II - o Subitem 51 do Item 18 da Tabela II do Anexo I, e a Nota 3 desse mesmo Item:

"51 9018.90.95 Clipe venoso de prata ou titânio (Convênio ICMS nº 140/2013 );" (NR)

"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 30.04.2014, exceto em relação aos subitens (Convênio ICMS nºs 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007 e 104/2011):

I - 193 e 194 que produzem efeitos a partir de 01.03.2011;

II - 195 e 196 que produzem efeitos a partir de 01.01.2014.

III - 197 que produz efeitos a partir de 13.11.2013." (NR)

III - os itens 13, 53, e 98 do Item 34 da Tabela II do Anexo II e a Nota 3 desse mesmo item:

Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos
1 ..... ..... ..... .....
  Beclometasona   Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/3004.39.99
      Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
      Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses  
      Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
      Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
13     Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
(Conv. ICMS 99/2010 e 137/2013) Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90    
  (Conv. ICMS 99/2010 e 137/2013)   Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses 3004.32.90
      Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante  
      Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
..... ..... ..... ..... .....
53        
(Conv. ICMS 28/2012 e 137/2013) Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/3004.90.19
..... ..... ..... ..... .....
98     Tacrolimo 1 mg - por cápsula  
(Conv. ICMS 137/2013) Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 5 mg - por cápsula 3003.90.88/3004.90.78
..... ..... ..... ..... ..... " (NR)

"Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.08.2009 até 31.12.2014, exceto em relação as inclusões dos subitens (ICMS nºs 119/2009, 01/2010 e 101/2012):" (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:

I - o Item 87 a Tabela I do Anexo I:

"Item 87, as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Conv. ICMS 140/2013).

Nota única. O disposto neste Item a aplica-se a partir de 13.11.2013.".

II - os subitens 74 a 76 ao Item 64 da Tabela I do Anexo I e a Nota única a esse mesmo Item:

"ITEM MEDICAMENTO
1 .....
74 Fulvestranto (Conv. ICMS 138/2013).
75 Gefitinibe (Conv. ICMS 138/2013).
76 Acetato de Gosserrelina (Conv. ICMS 138/2013)."

"Nota Única: O disposto neste Item aplica-se a partir de 02.01.1995, até 28.02.2012 somente para as operações internas e a partir de 01 de março de 2012 nas operações internas e interestaduais, exceto em relação as inclusões do itens:

I - 70 a 73, que produzem efeitos a partir de 01.06.2012;

II - 74 a 76 que produzem e feitos a partir de 01.01.2014.".

III - os subitens 195, 196 e 197 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I:

"195 9018.90.99 Linhas venosas (Conv. ICMS 136/2013).
196 9021.90.11 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Conv. ICMS 149/2013).
197 9021.90.81 Cardio-Desfibrilador Implantável (Conv. ICMS 140/2013) "

IV - o inciso XVII ao Item 21 da Tabela II do Anexo I e o inciso VI a Nota 2 a esse mesmo Item:

"XVII - Tenecteplase, nas concentrações de 40mg e 50mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 139/2013 )."

"VI - ao inciso XVII, que entra em vigor a partir de 01.01.2014.".

V - os subitens 167 a 192 ao "caput" do Item 34 da Tabela II do Anexo I e o inciso VII à Nota 3 a esse mesmo Item:

"167 Acetato de medroxipro-gesterona(Conv. ICMS 145/2013) 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
168 Atenolol (Conv. ICMS 145/2013) 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
169 Brometo de ipratrópio (Conv. ICMS 145/2013) 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
      Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
170 Budesonida (Conv. ICMS 145/2013) 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
      Budesonida 50 mcg 3004.39.99
171 Captopril (Conv. ICMS 145/2013) 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
172 Cloridrato de metformina (Conv. ICMS 145/2013) 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
      Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
173 Cloridrato de propranolol (Conv. ICMS 145/2013) 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
174 Dipropionato de beclometasona (Conv. ICMS 145/2013) 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.39.99
175 Etinilestradiol + Levonorgestrel (Conv. ICMS 145/2013) 2937.23.49 2937.23.21 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39
176 Glibenclamida (Conv. ICMS 145/2013) 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
177 Hidroclorotiazida (Conv. ICMS 145/2013) 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
178 Losartana Potássica (Conv. ICMS 145/2013) 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
179 Maleato de enalapril (Conv. ICMS 145/2013) 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
180 Maleato de timolol (Conv. ICMS 145/2013) 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
      Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
181 Noretisterona (Conv. ICMS 145/2013) 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
182 Sulfato de salbutamol (Conv. ICMS 145/2013) 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
183 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona (Conv. ICMS 145/2013) 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml 3004.39.39
184 Telaprevir (Conv. ICMS 145/2013) 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79/3004.90.69
185 Palivizumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc
__________________
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml
3002.10.29
186 Certolizumabe pegol (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
      Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos  
187 Abatacepte (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
188 Golimumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml
___________________
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
3002.10.29
189 Boceprevir (Conv. ICMS 145/2013) 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/3004.90.79
190 Trastuzumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
192 Tenecteplase (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml
_____________________
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml
3002.10.39"."

"VII - 167 a 192, que entram em vigor a partir 13.11.2013.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - ao inciso II do art. 1º no que se refere a nova redação dada ao subitem 51 do Item 18 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 13 de novembro de 2013;

II - ao inciso III do art. 1º no que se refere a nova redação dada aos subitens 13, 53, e 98 do Item 34 da Tabela II do Anexo II que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014;

III - ao inciso I do art. 2º que acrescenta o Item 86 a Tabela I do Anexo I, que produz efeitos a partir de 13 de novembro de 2013;

IV - ao inciso II do art. 2º que acrescenta os subitens 74 a 76 ao Item 64 da Tabela I do Anexo I que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014;

V - ao inciso III do art. 2º que acrescenta os subitens 195 e 196 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014;

VI - ao inciso III do art. 2º que acrescenta o subitem 197 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I que produzem efeitos a partir 13 de novembro de 2013;

VII - ao inciso IV do art. 2º que acrescenta o inciso XVII ao Item 21 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014;

VIII - ao inciso V do art. 2º que acrescenta os subitens 167 a 192 ao "caput" do Item 34 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 13 de novembro de 2013.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo