Decreto nº 29673 DE 23/12/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 jan 2014

Altera o inciso I do parágrafo único do art. 349-T, o "caput" do art. 485-A, o § 3º do art. 232-A, o "caput" do art. 613-A e os seus §§ 2º e 3º, o inciso XV do "caput" do art. 681, a nota 3 do Item 33, a nota 12 do Item 41, ambos da Tabela II do Anexo I e acrescenta o inciso VIII ao "caput" do art. 327-D, o inciso VII ao § 3º do art. 349-A, todos do Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 16, 17 e 18 e nos Convênios ICMS nºs 115 e 116, todos de 11 de outubro de 2013,

Decreta:


Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o inciso I do parágrafo único do art. 349-T:

"I - os incisos I, II, III, IV, V, VIII e IX do art. 329 (Ajuste SINIEF 18/2013 );" (NR)

II - o "caput" do art. 485-A:

"Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.12.2015, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012 e 116/2013)." (NR)

III - o § 3º do art. 232-A:

"§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e obedecerá aos prazos indicados no art. 232-X deste Regulamento, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada (Ajustes SINEF nº 18/2011 e 17/2013)." (NR)

IV - o "caput" do art. 613-A e os seus §§ 2º e 3º:

"Art. 613-A. Fica dispensada a partir de 15.12.2004 a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajustes SINIEF nº 12/2004 e 16/2013).

§ 1º .....

§ 2º A SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - deve remeter às Secretarias de Fazenda dos Estados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3º Na relação de que trata o § 2º deste artigo, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo (Ajuste SINIEF nº 16/2013 )." (NR)

V - o inciso XV do "caput" do art. 681

"XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e nos §§ 4º-D, 4º-E, 4º-F, 12 e 13 do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/2008, 74/2010, 38/2011, 223/2012, 57/2013 e 123/2013);" (NR)

VI - a Nota 3 do Item 33 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.07.2014 (Conv. ICMS 116/2013)." (NR)

VII - a Nota 12 do Item 41 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2013 a 31.12.2014 (Conv. ICMS 116/2013)." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS com a seguinte redação:

I - inciso VIII ao "caput" do art. 327-D:

"VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional (Conv. ICMS 115/2013).".

II - o inciso VII ao § 3º do art. 349-A:

"VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/2013 )."

Art. 3º Os incisos II e III do art. 2º do Decreto nº 29.530 , de 09 de outubro de 2013, que passam a ter a seguinte redação:

I - "onde se lê: no inciso II: "as alíneas "a.r" a "a.x" ao inciso I do art. 701" LEIA-SE: as alíneas "a.r" a "a.x" ao inciso I do parágrafo único do art. 701";

II - "onde se lê: no inciso III: "as alíneas "a.r" a "a.x" ao inciso II do art. 701" LEIA-SE: "as alíneas "a.r" a "a.x" ao inciso II do parágrafo único do art. 701".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2013, exceto em relação às alterações promovidas pelos incisos V a VII do art. 1º que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo