Decreto nº 2.968 de 10/11/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 nov 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação/prestação de serviço, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 17-A ao art. 198-C, com a redação assinalada:
"Art. 198-C. .....
§ 17-A. Na hipótese de remessa de bens ou mercadorias para outra unidade da Federação, a dispensa prevista no § 16 deste artigo fica, ainda, condicionada ao registro do documento fiscal que acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos arts. 216-L a 216-W deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
II - acrescentado o inciso II-A ao art. 216-M, com a redação que segue:
"Art. 216-M. .....
II-A - prestações de serviço de transporte interestadual de bens ou mercadorias, de quaisquer espécies, ainda que destinados a não contribuintes do ICMS, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II deste artigo, observado o disposto nos arts. 216-N e 216-O; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
III - alterado o caput do art. 216-O, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 216-O. Nas hipóteses arroladas nos incisos I, II e II-A do art. 216-M, caberá ao Posto Fiscal de divisa interestadual proceder à baixa do Comprovante de que trata o art. 216-N no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2010)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de novembro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda