Decreto nº 29.689 de 12/11/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 nov 2008
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que "Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS". (205ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Considerando que o § 7º do art. 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando a previsão legal contida no § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, com a utilização de margens de valor agregado,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o item 9 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO III MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES - OPERAÇÕES INTERNAS (a que se referem os arts. 327-A deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | |||||
......................... | ................................... | ......................... | ........................ | |||||
9 | Peças, componentes e acessórios e outros afins classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados: | Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996. | 01/12/2008 | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | ||||||
1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 | ||||||
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 | ||||||
3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 | ||||||
4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 | ||||||
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 | ||||||
6 | Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 4010.3 5910.0000 | ||||||
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 4016.93.00 4823.90.9 | ||||||
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 | ||||||
9 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados | 4016.99.90 5705.00.00 | ||||||
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico | 5903.90.00 | ||||||
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | ||||||
12 | Encerados e toldos | 6306.1 | ||||||
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 | ||||||
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 | ||||||
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 | ||||||
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 | ||||||
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 | ||||||
18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 | ||||||
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 | ||||||
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00 | ||||||
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 | ||||||
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 | ||||||
23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 8301.60 | ||||||
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 | ||||||
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.10 8302.30.00 | ||||||
26 | Triângulo de segurança | 8310.00 | ||||||
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 | ||||||
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 | ||||||
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 | 84.09.9 | ||||||
30 | Cilindros hidráulicos | 8412.21.10 | ||||||
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 | ||||||
32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | ||||||
33 | Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 8414.80.2 | ||||||
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 | ||||||
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 | ||||||
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 | ||||||
37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 | ||||||
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 | ||||||
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 | ||||||
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 | ||||||
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 | ||||||
42 | Macacos | 8425.42.00 | ||||||
43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 | ||||||
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.20 84.33.90.90 | ||||||
45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | ||||||
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.20.90 | ||||||
47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 | ||||||
48 | Rolamentos | 84.82 | ||||||
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 | ||||||
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 | ||||||
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 | ||||||
52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 | ||||||
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo,) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 85.11 | ||||||
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 8512.40 8512.90 | ||||||
55 | Telefones móveis | 8517.12.13 | ||||||
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 | ||||||
57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 | ||||||
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10 | ||||||
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 | ||||||
60 | Antenas | 8529.10.90 | ||||||
61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 | ||||||
62 | Selecionadores e interruptores não automáticos | 8535.30.11 | ||||||
63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 | ||||||
64 | Disjuntores | 8536.20.00 | ||||||
65 | Relés | 8536.4 | ||||||
66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 | ||||||
67 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 | ||||||
68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 | ||||||
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 | ||||||
70 | Cabos coaxiais ou outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 | ||||||
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 | ||||||
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 | ||||||
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | 87.08 | ||||||
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 | ||||||
75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 | ||||||
76 | Medidores de nível | 9026.10.19 | ||||||
77 | Manômetros | 9026.20.10 | ||||||
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 | ||||||
79 | Amperímetros | 9030.33.21 | ||||||
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais com: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 | ||||||
81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 | ||||||
82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 | ||||||
83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 9401.90.90 | ||||||
84 | Acendedores | 9613.80.00 | ||||||
9.1 | Base de cálculo: conforme a alínea b, do inc. VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, será, se existindo, o preço sugerido pelo fabricante ou importador, ou o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na suas faltas, a adoção das seguintes margens de valor agregado: a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento) nas aquisições interestaduais realizadas por contribuintes sujeitos ao índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, cuja situação deverá ser comprovada, no último dia útil de cada semestre, junto ao Núcleo de Monitoramento do ICMS/GEMAE/DIFIT da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, através de documento firmado pela respectiva Montadora; b) Nos demais casos adoção das seguintes margens de valor agregado: | | | |||||
- ALÍQUOTA/ORIGEM | Alíquota interna na unidade federada de destino 17% | |||||||
Alíquota interestadual de 7% | 56,90% | |||||||
Alíquota interestadual de 12% | 48,40% | |||||||
Alíquota interna (Substituto tributário no DF) | 40,00% | |||||||
9.2 | Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o subitem anterior. | | | |||||
9.3 | O disposto neste item aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no item 9, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. | | | |||||
9.4 | Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente contribuinte do imposto, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. | | | |||||
9.5 | Contribuinte Substitutos: a) estabelecimento industrial ou importador; b) estabelecimento atacadista ou distribuidor que, para tanto, firme Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita para ser o substituto tributário; | | | |||||
9.6 | Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em que relação às operações ou prestações subseqüentes. | | | |||||
9.7 | Prazo de recolhimento: a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 9.5, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração; b) para os contribuintes especificados no subitem 9.6, conforme o art. 74, inciso II, alínea c, número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento. | | | |||||
9.8 | Mediante Termo de acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário e com anuência do Estado de origem, o regime previsto neste item poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no item 9, ainda que não estejam ali listadas, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, cuja situação deverá ser comprovada, no último dia útil de cada semestre, junto ao Núcleo de Monitoramento do ICMS/GEMAE/DIFIT da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, através de documento firmado pela respectiva Montadora; | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o item 23 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 12 de novembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA