Decreto nº 297 de 27/04/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 abr 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a prerrogativa exarada no Convênio ICMS nº 193, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:
I - fica acrescentado o art. 108-H à Seção V do Capítulo I do Título IV do Livro I, com a redação assinalada:
"LIVRO I
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Seção V
"Art. 108-H A partir de 1º de janeiro de 2012, fica vedada a utilização, no território mato-grossense, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), fabricado sob a égide do Convênio ICMS nº 85/2001. (cf. Convênio ICMS nº 193/2010)
§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo para a cessação do uso do equipamento nele mencionado não prevalece para o contribuinte que, após a instituição, neste Estado, do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e, de que trata o Ajuste SINIEF nº 11/2010, estiver obrigado à emissão do referido documento eletrônico, hipótese em que deverá ser observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Fica vedada a utilização de qualquer tipo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, fabricado sob a égide do Convênio ICMS nº 85/2001, a partir da data em que se tornar obrigatória, para o contribuinte, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e de que trata o Ajuste SINIEF nº 11/2010."
Nota:
1. Convênio autorizativo."
II - acrescentado o art. 451-B as disposições permanentes, com o seguinte teor:
"Art. 451-B Originária ou não da autoridade a que se refere o art. 451 ou 451-A, na hipótese de recebimento de informação, pedido ou notícia pertinente a sujeito passivo que deixe de cumprir suas obrigações fiscais, será a informação, notícia ou pedido reclassificado para ser processado com fulcro no sigilo de que trata o art. 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, hipótese em que deverá ser desmembrado e distribuído conforme as respectivas atribuições previstas no regimento interno das unidades da Receita, para inclusão na respectiva atividade executiva cabível.
§ 1º Recebida a informação, notícia ou pedido de que trata o caput, a unidade receptora deverá realizar o exame de admissibilidade, hipótese em que admitido, deverá simultaneamente deliberar pela aplicação no âmbito das respectivas atribuições, no mínimo do seguinte conjunto de medidas:
I - parcial ou integral das medidas previstas nos arts. 444 e 445 deste regulamento;
II - amostragem física mediante a fiscalização móvel no trânsito interno e fiscalização de cargas na entrada interestadual, que apure regularidade e conformidade das cargas, documentos e transportador, se for o caso, com inclusão no registro de restrição e controle de pessoas;
III - amostragem por meio de transito de carga sob cautela fiscal com lacre da carga pela gerência de trânsito e deslacre por unidade de transito e aduana diversa da que efetuou o lacre, a qual fiscalizará a operação e prestação;
IV - aplicação de ofício da escrituração fiscal digital, nota fiscal eletrônica ou conhecimento de transporte eletrônico;
V - recadastramento dos estabelecimentos perante o cadastro de contribuintes;
VI - cruzamento eletrônico de dados junto às unidades do plano anual de cruzamento de dados, abrangendo a circularização dos registros de passagem e aplicação do que estiver previsto no plano de trabalho respectivo;
VII - priorização na cobrança de débitos e dos processos do contencioso;
VIII - verificação digital de operações simbólicas com identificação da correspondente operação e verificação da regularidade da operação efetiva a qual se vincula;
IX - verificação de todas as modificações e alterações efetuadas em registros, especialmente aqueles indicados no inciso IV deste parágrafo;
X - cruzamento de dados para fins de verificação de incentivos e obrigações tributárias pertinentes;
XI - notícia a outra unidade da Receita para que igualmente aprecie no âmbito das respectivas atribuições as hipóteses previstas neste artigo;
XII - fixadas na legislação tributária.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica as informações e informes originados de investigação e pesquisa desenvolvida por unidade da Receita no âmbito das respectivas atribuições, aplicando-se também aos registros e indícios colhidos por meio da ouvidoria, correição ou atividades internas na execução da rotina ou plano de trabalho."
III - fica alterado o caput do § 3º do art. 198-A-3, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198-A-3. .....
§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de agosto de 2011: (efeitos a partir de 31 de março de 2011)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de abril de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda