Decreto nº 2.971 de 10/11/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 nov 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a edição da Lei nº 9.425, de 2 de agosto de 2010;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentada ou alterada a anotação pertinente à respectiva fundamentação legal e ou ao termo de início de eficácia, exarada ao final dos preceitos adiante arrolados, mantidos os respectivos textos, conforme segue:
a) § 7º do art. 4º-A:
"Art. 4º-A .....
§ 7º..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
b) § 4º-A do art. 4º-B:
"Art. 4º-B .....
§ 4º-A ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
c) § 3º do art. 4º-D:
"Art. 4º-D .....
§ 3º..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
d) art. 14-A:
"Art. 14-A. ..... (cf. art. 20, inciso II e § 7º, c/c art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, observados os acréscimos efetuados pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)"
e) caput e § 1º do art. 22:
"Art. 22. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 1º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
f) inciso II do § 8º do art. 73:
"Art. 73. .....
§ 8º .....
II - ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
g) § 5º do art. 281:
"Art. 281. .....
§ 5º..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
h) § 5º do art. 296-E:
"Art. 296-E. .....
§ 5º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
i) caput do art. 312-G:
"Art. 312-G. ..... (cf. art. 20, inciso II e § 7º, c/c art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, observados os acréscimos efetuados pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)
j) § 11 do art. 335:
"Art. 335. .....
§ 11. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
k) inciso II do art. 339:
"Art. 339. .....
II - ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
l) caput do art. 339-A:
"Art. 339-A. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
m) caput do art. 339-B:
"Art. 339-B. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
n) caput e § 1º do art. 339-C:
"Art. 339-C. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 1º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
o) Art. 398-M:
"Art. 398-M. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
p) § 1º do art. 435-O-4:
"Art. 435-O-4. .....
§ 1º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
q) caput do art. 443-G:
"Art. 443-G. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
r) Art. 443-I:
"Art. 443-I. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
s) caput do art. 444:
"Art. 444. ..... (cf. art. 17-I - da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
t) caput do art. 445:
"Art. 445. ..... (cf. art. 17-I - da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
u) §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 532:
"Art. 532. .....
§ 3º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 4º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 5º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 6º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
v) caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 545-A:
"Art. 545-A. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 1º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 2º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 3º ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
w) §§ 15 e 17 do art. 19 do Anexo VIII:
"Art. 19. .....
§ 15. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 17. ..... (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
II - acrescentado o § 7º ao art. 13-B, com o seguinte teor:
"Art. 13-B. .....
§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (cf. § 7º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
III - acrescentado o art. 22-B, com a redação assinalada:
"Art. 22-B. Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (cf. art. 17-H da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
IV - alterados os incisos V e VII do § 17 do art. 446, bem como acrescentado o inciso VIII ao referido § 17; acrescentado, ainda, o § 25 ao mesmo art. 446, como segue:
"Art. 446. .....
§ 17. .....
V - transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, a multa deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso V do § 7º do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, alterado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
VII - constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findos os quais a penalidade deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso VII do § 7º do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, alterado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
VIII - a falta de pagamento da multa fixada no Aviso de Cobrança, nas hipóteses previstas nos incisos II ou VII, implicará o encaminhamento do mesmo para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem qualquer redução. (cf. inciso VIII do § 7º do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 25. Sem prejuízo do disposto no § 21, ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades pertinentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS previstas neste artigo, inclusive em decorrência do disposto nos §§ 17 a 19, aplicam-se, também, em relação à entrega dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal digital. (cf. § 25. do art. 45 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.425/2010 - efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de agosto de 2010, exceto em relação ao disposto nas alíneas d e i do inciso I do art. 1º, cujos efeitos terão início em 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda