Decreto nº 29710-E DE 09/12/2020
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 09 dez 2020
Institui Política Estadual de Impulsionamento do Desenvolvimento Econômico-Ambiental de Baixas Emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando que, nos termos do art. 225 da Constituição Federal , todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
Considerando que, em 2008, (09) nove Governadores do Brasil, da Indonésia e dos EUA firmaram cooperação climática e florestal que lançaram a Governors' Climate and Forests Task Force - GCF, conhecida, no Brasil, como Força-Tarefa do GCF cujo principal objetivo é promover discussões abrangentes para o desenvolvimento de baixas emissões e Redução de Emissões do Desmatamento e Degradação Florestal (REDD +);
Considerando que o Estado de Roraima, a partir do ano de 2017, passou a integrar a Força-Tarefa do GCF a fim de buscar mecanismos e recursos para o desenvolvimento sustentável, principalmente por meio de uma economia de baixas emissões e que, no ano de 2017, o Estado assinou a Declaração de Rio Branco - AC, acordo climático por meio do qual se compromete a reduzir o desmatamento, o que está condicionado a apoio financeiro internacional baseado em desempenho;
Considerando que a Redução de Emissões do Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+) é um incentivo desenvolvido no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) para recompensar financeiramente países em desenvolvimento por seus resultados de Redução de Emissões de gases de efeito estufa provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, tendo em vista o papel da conservação de estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal;
Considerando que o Estado de Roraima está em processo de elaboração do Plano Agroambiental Roraima, que visa consolidar a segurança jurídica, à geração de trabalho e renda dentro em uma perspectiva de desenvolvimento, crescimento e inclusão econômica no Estado, integrando o fortalecimento do Agronegócio de baixas emissões e da conservação do meio ambiente e que terá sinergias sólidas com o Sistema Jurisdicional de REDD+;
Considerando que, por meio de uma Política estruturada e sólida, o Estado de Roraima poderá acessar recursos financeiros de doação, negociações e investimentos nacionais e internacionais, públicos privados oriundos de eventual mercado de carbono regulado ou voluntário;
Considerando a instituição do Plano Estadual ABC - RR para a mitigação e adaptação às Mudanças Climáticas visando uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura, Decreto Estadual número 29.407-E, de 1º de outubro de 2020;
Considerando os avanços técnicos e jurídicos elaborados pelo Estado em parceria com o Instituto de Pesquisas da Amazônia - IPAM, no âmbito do Projeto de estruturação das bases do Sistema Jurisdicional de Pagamento por Serviços Ambientais e REDD+ do Estado de Roraima, para a valorização dos recursos ambientais da Amazônia e o equilíbrio climático, com apoio financeiro da NORAD, por meio do PNUD no âmbito da Governors' Climate and Forests Task Force - GCF;
Considerando a oportunidade de restabelecer e impulsionar o desenvolvimento econômico sustentável de baixas emissões com estratégia de retomada do crescimento em cenário pós pandemia de COVID-19.
Decreta:
TÍTULO I - DA POLÍTICA ECONÔMICA-AMBIENTAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
FINALIDADES, OBJETIVOS, DIRETRIZES E PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Impulsionamento do Desenvolvimento Econômico-Ambiental de Baixas Emissões de Roraima, doravante denominada de Política Econômica-Ambiental e estabelece seus fundamentos políticos visando a reorientação estratégica e programática para a promoção do desenvolvimento econômico do estado em bases sustentáveis de baixa emissão de gases de efeitos estufa, como estratégia de impulsionamento sustentável do desenvolvimento pós pandemia do Covid-19.
Art. 2º A Política Econômica-Ambiental é parte integrante do processo de planejamento, desenvolvimento e modernização do Estado, devendo o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento anual (LOA) observar as metas diretrizes e as prioridades nela contidas.
Art. 3º A Política Econômica-Ambiental estabelece sinergia e integração com os objetivos, finalidades, metas, estratégias e projetos prioritários no âmbito dos compromissos nacionais e internacionais do Brasil, dos estabelecidos na Constituição e legislação estadual, bem como os pactuados no âmbito do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal e outros instrumentos e disposições legais a serem implementados.
Art. 4º A Política Econômica-Ambiental é o instrumento de alcance dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) em âmbito estadual e é a medida colaborativa do Estado de Roraima para os compromissos globais estabelecidos no Acordo de Paris decorrente da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC).
Art. 5º A Política Econômica-Ambiental tem por finalidade estabelecer as bases institucionais, estratégicas, programáticas e estruturantes para um processo permanente e integrado de desenvolvimento sustentável do Estado sem dicotomias ou antagonismos entre a economia e o meio ambiente que crie e diversifique novas cadeias produtivas, arranjos produtivos locais, desenvolvimento e ordenamento territorial e de conservação ambiental que dialoga com as tendências globais de desenvolvimento e mercados, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Sigla ODS) e salvaguardas e critérios ambientais, sociais e de governança (ESG - sigle em inglês para Environmental, Social and Governance).
Parágrafo único. O desenvolvimento do Estado deverá privilegiar as riquezas naturais e ativos ambientais do território de Roraima como fonte de geração de novos negócios, inclusão produtiva, implementação de modelos de bioeconomia, processos industriais e cadeias produtivas sustentáveis.
Art. 6º A Política Econômica-Ambiental tem por objetivos:
I - Gerar trabalho, emprego e renda de modo inclusivo, ético e solidário;
II - Reduzir as desigualdades territoriais e sociais;
III - Incentivar a manutenção conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e da floresta em seu estado natural;
IV - Contribuir com o equilíbrio climático da região amazônica e do planeta;
V - Incentivar a adoção de fontes de energias limpas e renováveis;
VI - Valorizar e consolidar as áreas protegidas;
VII - Desenvolver e consolidar modelos de bioeconomia, a economia de base florestal e da biodiversidade;
VIII - Valorizar e valorar os ativos do capital natural, assim como seus bens, produtos e serviços ambientais;
IX - Ordenar o desenvolvimento territorial integrado;
X - Interiorizar oportunidades industriais, comerciais e de serviços;
XI - Incentivar e fomentar a Produção Agropecuária Sustentável de Baixo Carbono, priorizando a utilização de áreas alteradas e ou degradadas para produção;
XII - Valorizar os produtos regionais por meio da industrialização e produção de grande escala;
XIII - Planejar a logística de integração estadual e regional;
XIV - Promover a geração de conhecimento, pesquisa e desenvolvimento, ciência, tecnologia e inovação aplicados ao desenvolvimento sustentável;
XV - Promover a educação para sustentabilidade e a formação de capacidades para o desenvolvimento sustentável;
XVI - Valorizar e assegurar os direitos e a proteção dos conhecimentos tradicionais associados e a inclusão socioeconômica dos Povos Indígenas e comunidades tradicionais;
XVII - Apoiar e promover o fortalecimento da gestão municipal;
XVIII - Promover incentivos e apoiar políticas de humanização e resiliência dos ambientes urbanos;
XIX - Assegurar as salvaguardas ambientais e sociais que visem prevenir ou minimizar impactos adversos das atividades econômicas;
XX - Estabelecer parcerias nacionais e internacionais entre entidades públicas e privadas em prol do desenvolvimento sustentável; e
XXI - Valorizar, e implementar programas e projetos de polos de bioeconomia no estado.
Art. 7º Os planos, programas, projetos, ações e serviços públicos de implementação da Política Econômica-Ambiental serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas na legislação nacional e a Constituição Estadual, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - A atuação democrática e participativa;
II - A transparência e o acesso à informação;
III - A igualdade de oportunidades;
IV - A livre iniciativa ao empreendedorismo;
V - A valorização do trabalho;
VI - A segurança jurídica dos planos, programas e projetos;
VII - A eficiência estatal;
VIII - O respeito à diversidade sociocultural e regional;
IX - O respeito a propriedade privada e aos direitos difusos e coletivos; e
X - A inclusão social.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ECONÔMICA - AMBIENTAL
Seção I -
Art. 8º São instrumentos de planejamento da Política Econômica-Ambiental:
I - O Zoneamento Ecológico Econômico;
II - Planos plurianuais;
III - Plano estratégico do Estado;
IV - Planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - Os programas estruturantes governamentais;
VI - Os projetos especiais governamentais;
VII - Os planos de desenvolvimento territoriais;
VIII - Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas (PPCDQ);
IX - Planos de gestão de manejo e/ou planos de uso das unidades de conservação e concessão de florestas públicas;
X - Planos de gestão ambiental e territorial das Terras Indígenas; e
XI - Planos, programas, subprogramas e projetos de combate aos efeitos adversos das mudanças climáticas.
Seção II - Instrumentos Econômicos e Financeiros
Art. 9º São instrumentos econômicos e financeiros de sustentabilidade da Política Econômica-Ambiental, além daqueles que vierem a ser criados:
I - Recursos orçamentários anuais;
II - Incentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos à iniciativa privada;
III - Fundos públicos nacionais e internacionais multilaterais, tais como o Fundo Amazônia, Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima, Fundo Verde para o Clima (Green Climate Fund) e outros;
IV - Investimentos privados;
V - Recursos provenientes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
VI - Recursos provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais ou de cooperação internacional sobre o clima, desenvolvimento sustentável, meio ambiente, comércio, biodiversidade, indústria, dentre outros;
VII - Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA);
VIII - Doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
IX - Recursos provenientes da comercialização de créditos relativos a serviços e produtos ambientais, incluindo crédito de carbono; e
X - Outros que forem estabelecidos.
Seção III - Arranjo Estratégico e Programático
Art. 10. São componentes estratégicos e programáticos da Política Econômica-Ambiental, sem prejuízo de outros que vierem a ser criados:
I - SISTEMA DE VALORIZAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE RORAIMA - REDD+ RORAIMA, cujo objetivo é estruturar o Sistema Estadual de Serviços Ambientais e de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação, Conservação, Manejo Florestal Sustentável, Manutenção e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+) no Estado de Roraima;
II - PLANO ESTRATÉGICO RORAIMA 2030, que tem por objetivo a promoção do desenvolvimento socioeconômico sustentável integrado, com o incremento das atividades produtivas, ampliação e melhoria da oferta de serviços e bens públicos, de modo a assegurar condições propícias para impulsionar um processo de a superação das desigualdades sociais e regionais para todos os municípios do Estado;
III - PLANO ESTADUAL DE MITIGAÇÃO E DE ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS - PLANO ABC que tem por objetivo o desenvolvimento de atividades agropecuárias e florestais de baixa emissão de gases de efeito estufa - GEE, em consonância com o Plano ABC Nacional;
IV - PLANO RORAIMA AGROAMBIENTAL, que terá por objetivo promover ambiente favorável aos negócios, a segurança jurídica, à geração de trabalho e renda dentro de uma perspectiva de desenvolvimento e crescimento, inclusão econômica e respeito ao meio ambiente, valorizando as potencialidades do estado, aumentando o empreendedorismo, a competitividade e agregando valor à produção, bem como ampliando a participação nos mercados nacional e internacional dos produtos das principais cadeias produtivas do agronegócio do Estado;
V - PLANO DE GESTÃO AMBIENTAL, que tem por objetivo promover a segurança jurídica e ambiental para o desenvolvimento econômico de Roraima, através da melhoria na eficiência e efetividade da gestão de procedimentos de adequação ambiental dos imóveis rurais, de licenciamento de atividades econômicas, monitoramento e fiscalização ambiental e o uso consciente dos recursos naturais; e
VI - Outros que vierem a ser criados.
Art. 11. Fica instituído o Grupo de Trabalho Governamental (GTG - REDD+), que terá por finalidade a coordenação do processo de consolidação da consulta pública para o estabelecimento do Sistema de Valorização Ambiental e Desenvolvimento Sustentável de Roraima - REDD+, e será composto de órgãos e instituições estaduais abaixo relacionadas que serão representados por 2 (dois) servidores a ser indicados pelos respectivos gestores:
I - Fundação de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - FEMARH;
II - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
III - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN;
IV - Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação - IACTI;
V - Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA;
VI - Agência de Desenvolvimento de Roraima - Desenvolve RR; e
VII - Secretaria Estadual do índio - SEI.
§ 1º Cada membro do GTG - REDD+ oficiará à FEMARH, em um prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação deste decreto, o nome dos servidores titulares e suplentes que comporão o Grupo.
§ 2º A coordenação dos trabalhos a ser realizados pelo GTG - REDD+ será exercida pela Fundação de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - FEMARH, que convocará e presidirá as reuniões e tomará as providências necessárias ao fiel cumprimento dos trabalhos, incluindo as regulamentações infralegais necessárias.
§ 3º Os órgãos e instituições deverão fornecer informações e documentos necessários para a finalidade deste Grupo de Trabalho, bem como participar de reuniões e atividades a serem oportunamente designadas.
§ 4º O exercício das funções dos integrantes do GTG - REDD+, não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
§ 5º O GTG - REDD+ num prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da publicação deste decreto, deverá submeter à consulta pública Minuta de Lei de criação do Sistema de Valorização Ambiental e Desenvolvimento Sustentável de Roraima - RORAIMA VERDE.
§ 6º A consulta pública, num prazo de no mínimo de 60 (sessenta) dias, deverá priorizar metodologias, ferramentas e mecanismos que atendam a necessidade de acesso e participação de Povos Indígenas, Extrativistas, Populações Tradicionais, Agricultores Familiares e a Sociedade em Geral.
§ 7º Para a consulta pública o Grupo de Trabalho Governamental de REDD+ poderá solicitar apoio técnico e científico de organizações da sociedade civil, universidade e outras instituições que atuam no tema de REDD+, Serviços Ambientais, Mudança do Clima e temas conexos.
§ 8º Cabe ao GTG - REDD+ a responsabilidade de consolidação da minuta de lei do Sistema de Valorização Ambiental e Desenvolvimento Sustentável de Roraima - Roraima Verde e o seu encaminhamento para a Casa Civil do Estado de Roraima que tomará as providências.
Art. 12. Fica instituído o Grupo de Trabalho Social (GTS-REDD+) que terá por finalidade coordenar, discutir e consolidar o processo de concepção dos planos, programas e projetos, apoiar consultas públicas, pactuar salvaguardas, a governança e participação da sociedade no âmbito do Sistema de Valorização Ambiental e Desenvolvimento Sustentável de Roraima - Roraima Verde. O GTS será composto por 3 (três) câmaras temáticas (CT): CT Indígena, CT Agricultura familiar e CT Sociedade Civil Organizada. As Câmaras técnicas serão assim constituídas:
I - CT Indígena:
a) Secretaria Estadual do índio - SEI;
b) Fundação de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - FEMARH;
c) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e
d) 3 (três) organizações Indígenas do Estado.
II - CT Agricultura Familiar:
a) Secretaria de Estado da Agricultura Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
b) Fundação de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - FEMARH;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; e
d) 3 (três) organizações de Agricultores Familiares do Estado.
III - CT Sociedade Civil Organizada:
a) Secretaria de Estado da Agricultura Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
b) Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
c) Fundação de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - FEMARH; e
d) 3 (três) organizações da Sociedade Civil Organizada.
§ 1º As Câmaras técnicas serão representadas por 2 membros, sendo um titular e um suplente, a serem indicados pelas respectivas Instituições, assegurando a equidade de gênero.
§ 2º A coordenação dos trabalhos a ser realizados pelo GTS - REDD+ será exercida pelas Secretaria de Governo, que convocará e presidirá as reuniões e tomará as providências necessárias ao fiel cumprimento dos trabalhos, incluindo as regulamentações infralegais necessárias.
§ 3º O GTS - REDD+ será mantido na estrutura de governança e execução que for criada pelo Sistema de Valorização Ambiental e Desenvolvimento Sustentável de Roraima - REDD+ a ser instituído por Lei.
Art. 13. A Casa Civil do Estado de Roraima é responsável pela coordenação dos trabalhos de consolidação e implementação do Plano Roraima 2030, que convocará, presidirá as reuniões e tomará as providências necessárias ao fiel cumprimento dos trabalhos, incluindo as regulamentações infralegais necessárias.
Art. 14. A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, é responsável pela coordenação dos trabalhos de consolidação e implementação do Plano Agroambiental e do Plano Estadual de Mitigação e de adaptação às mudanças climáticas - (Plano ABC), que convocará, presidirá as reuniões e tomará as providências necessárias ao fiel cumprimento dos trabalhos, incluindo as regulamentações infralegais necessárias, e as devidas ações para o tema de agricultura familiar relacionada ao Sistema de Valorização Ambiental e Desenvolvimento Sustentável Roraima - REDD+.
Art. 15. A Fundação de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - FEMARH é responsável pela coordenação dos trabalhos de consolidação e implementação do Plano de Gestão Ambiental, que convocará, presidirá as reuniões e tomará as providências necessárias ao fiel cumprimento dos trabalhos, incluindo as regulamentações infralegais.
Seção IV - Da Governança da Política Econômica-Ambiental
ARRANJO INSTITUCIONAL DE GESTÃO, EXECUÇÃO, PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 16. A liderança política e institucional da Política Econômica-Ambiental será exercida pelo Governador do Estado, com apoio direto das Secretarias de Estado.
Parágrafo único. Para a executividade do papel institucional do Governador do Estado, a Casa Civil será responsável por coordenar e integrar o processo de implementação da Política Econômica-Ambiental com as demais políticas públicas estaduais e federais, e expedir medidas normativas e processuais necessárias para sua materialização.
Art. 17. A Política Econômica-Ambiental terá como órgãos oficiais de execução de seus objetivos, programas estruturantes e projetos especiais o conjunto dos seguintes órgãos de estado, de acordo com as atribuições e competências legais:
I - Casa Civil do Estado de Roraima;
II - Secretaria de Planejamento e desenvolvimento - SEPLAN;
III - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
IV - Fundação de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - FEMARH;
V - Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação - IACTI;
VI - Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA;
VII - Agência de Desenvolvimento de Roraima - Desenvolve RR;
VIII - Secretaria Estadual do índio - SEI;
IX - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
X - Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração - SEGAD;
XI - Secretaria Estadual de Infraestrutura de Roraima - SEINF; e
XII - Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES.
Parágrafo único. O poder público poderá firmar, nos termos da legislação vigente, parcerias não onerosas, parcerias público-privadas, termos de cooperação, contratos, concessões, convênios e outras modalidades com iniciativa privada, sociedade civil, universidades, centros de pesquisa e outros órgãos do governo federal e municipais, com vista a execução e implementação da Política Econômica-Ambiental.
Art. 18. Fica instituído o Fórum Estadual de Impulsionamento do Desenvolvimento Econômico-Ambiental de Baixas Emissões como instância paritária de natureza política, consultiva e de acompanhamento da implementação política e instrumento de participação e controle social da Política Econômica-Ambiental de Roraima.
§ 1º O Fórum será composto por representantes do poder público federal, estadual, municipal, da iniciativa privada, da academia e da sociedade civil, representação de Povos Indígenas, Populações Tradicionais, extrativistas, além dos membros dos seguintes colegiados:
I - Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMA;
II - Fórum da agricultura familiar;
III - Fórum estadual pelo enfrentamento à violência contra as mulheres do campo, da floresta e das águas;
IV - Comitê estadual de gestão do Plano ABC Roraima; e
V - Outros que vierem a ser criados que tenham relação com desenvolvimento econômico e ambiental do Estado.
§ 2º O Fórum se reunirá ao menos uma vez por ano e será presidido pela Casa Civil.
§ 3º Regulamento específico versará sobre o funcionamento e organização do Fórum da Política Econômica-Ambiental.
Seção V - Do Monitoramento e Avaliação
Art. 19. A administração pública adotará um Sistema de Monitoramento e Avaliação de resultados e impactos da Política Econômica-Ambiental com objetivo de produzir informações, relatórios de monitoramento, avaliação e análise crítica da gestão e implementação da Política, de seus programas estruturantes, projetos especiais, produtos e serviços, com a finalidade de subsidiar a tomada decisão do Poder Público quanto aos esforços necessários para seu aprimoramento e informações ao Fórum Estadual da Política Econômica-Ambiental para o devido acompanhamento e controle social.
Art. 20. O Estado adotará, além dos estabelecidos neste artigo, metas e indicadores plurianuais que assegurem a implementação efetiva da Política Econômica-Ambiental até 2030, além daqueles específicos para cada programa estruturante e projetos especiais. São eles:
I - Objetivos e metas desta Política:
a) Gerar novos empreendimentos e negócios com base em ativos ambientais;
b) Minimizar, zerar ou compensar a emissão de CO2 nas atividades agropecuárias e agroindustriais, obedecendo o disposto no Código Florestal;
c) Zerar o desmatamento ilegal;
d) Fortalecer e apoiar empreendimentos em no mínimo 100.000 há de áreas já alteradas e antropizadas, visando reduzir a pressão sobre a floresta em pé, tendo como a linha base o ano a ser estabelecido no Sistema REDD+ Roraima;
e) Apoiar e fortalecer a regeneração, o reflorestamento e o florestamento de pelo menos 100.000ha de áreas degradadas, com sistemas agroambientais integrados (SAF´s, ILPF, etc...);
f) Ter 100% do carbono florestal valorado e internalizado como ativo ambiental na contabilidade pública; e
g) Redução de pelo menos 50% no prazo processual e burocrático dos procedimentos administrativos adotados para implementação da Política Econômica-Ambiental.
II - Como indicadores desta Política:
a) Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
b) Índice de Gini;
c) Inclusão de mulheres, idosos e jovens no protagonismo político, socioambiental e produtivo;
d) Industrialização e agregação de valor à produtos regionais;
e) Geração de emprego, trabalho e renda a partir dos ativos, produtos, bens e serviços ambientais e da produção rural de baixo carbono;
f) Redução do desmatamento e emissões de gases de efeito estufa (GEE);
g) Incremento da cobertura florestal com restauração e reflorestamento;
h) Redução de emissões de carbono;
i) Eficiência dos processos e serviços públicos; e
j) Formação de capacidades para o desenvolvimento sustentável.
Art. 21. A administração pública poderá firmar parcerias com universidades, centro de pesquisas, cooperação internacional e sociedade civil com vistas ao desenvolvimento do Sistema de Monitoramento e Avaliação e a definição de metas e indicadores plurianuais da Política Econômica-Ambiental.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As Secretaria de Estado, as Autarquias Estaduais, as Empresas Públicas Estaduais e as Fundações Públicas Estaduais deverão redefinir seus planejamentos estratégicos anuais e plurianuais, planos, programas e projetos e seus respectivos orçamentos de forma a atender e concretizar os princípios objetivos da Política Econômica-Ambiental de Roraima.
§ 1º O poder público estadual adotará medidas normativas de regulamentação, de incentivos, de reorientação, de promoção e de atratividades para a implementação dos programas estruturantes da Política Econômica-Ambiental.
§ 2º O poder público poderá firmar, nos termos da legislação vigente, parcerias não onerosas e termos de cooperação com sociedade civil, universidades, centros de pesquisa e outros órgãos do governo federal e municipais, com objetivo de buscar apoio para a consolidação e implementação da Política Econômica-Ambiental.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente em todo o território roraimense, devendo ser observado pelos entes municipais.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de dezembro de 2020.
(Assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima