Decreto nº 29.738 de 19/11/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 nov 2008
Dispõe sobre alteração do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica inserida a alínea n no parágrafo único do art. 14, do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
"n) anuência dos órgãos e das entidades responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, em esfera local, no caso de eventos realizados na Zona Cívico-Administrativa e em áreas do entorno imediato a monumentos tombados isoladamente;"
Art. 2º O art. 15 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O Alvará de Localização e Funcionamento de Transição será emitido nos seguintes casos:
I - estabelecimento em atividade devidamente comprovada, que possua ou tenha possuído, nos últimos 05 (cinco) anos, Alvará de Funcionamento Precário, expedido por ato da Administração Pública anterior à Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística;
II - edificação que possua Alvará de Construção sem Carta de Habite-se, desde que a atividade pretendida atenda à legislação de uso e ocupação do solo;
III - imóvel onde se pretenda desenvolver a atividade econômica ou sem fins lucrativos inserido em área ou parcelamento passível de regularização;
IV - imóvel em parcelamentos considerados de interesse público;
V - nas hipóteses previstas no art. 33, da Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008.
§ 1º Para o licenciamento que trata este artigo, o interessado deverá apresentar laudo técnico, elaborado e registrado, por empresa ou profissional habilitado no Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia - CREA/DF, atestando o bom estado da edificação e confirmando que as medidas preventivas contra incêndio foram realizadas e que se encontra apta para ser utilizada para a atividade pretendida.
§ 2º Para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição de que tratam os incisos I, III, IV e V, devem ser aplicados os níveis de incomodidade das atividades descritas no Anexo IV, utilizado como complemento o detalhamento da Tabela CNAE 2.0, aprovada pela Resolução da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA nº 1/2006, 4.9.2006, publicada no Diário Oficial da União de 5.9.2006 e retificada pela Decisão CONCLA nº 2/2006, de 15.12.2006, publicada no Diário Oficial da União de 18.12.2006. (NR)
§ 3º As atividades não listadas no Anexo IV são as de alto nível de incomodidade.
§ 4º Nas cidades que possua o Plano Diretor Local, para as construções passíveis de regularização poderá ser fornecido o Alvará de Funcionamento de Transição, observado os termos do inciso I, do art. 7º da Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, no prazo previsto o inciso III, do art. 30 deste Decreto."
Art. 3º O caput e os §§ 1º e 6º, do art. 16 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição de que tratam os incisos I, III e IV, do art. 15 deste Decreto, para as atividades de média e alta incomodidade, conforme indicado Anexo IV, será exigida anuência dos vizinhos, respectivamente de, no mínimo, sessenta por cento, e máximo de oitenta por cento, conforme croqui indicativo do Anexo VI, sendo obrigatória a anuência dos vizinhos confrontantes e defrontantes.
§ 1º A Administração Regional poderá ampliar as áreas para apresentação de anuências indicadas nos Anexo VI ou excluí-las, no caso em que os vizinhos confrontantes e defrontantes também exerçam atividade comercial, institucional ou industrial.
§ 6º A expedição do Alvará de Funcionamento de Transição de que tratam os incisos III e IV, para o caso das atividades de alto nível de incomodidade, ficará condicionado, além da anuência dos vizinhos, à aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA."
Art. 4º Fica inserido o art. 16-A no Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 16-A. A emissão do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição de que trata o inciso V do art. 15 deste Decreto somente será permitida para as atividades consideradas de baixa incomodidade, conforme o Anexo IV, condicionada à anuência de sessenta por cento dos vizinhos conforme croqui indicativo do Anexo V, sendo obrigatória a anuência dos vizinhos confrontantes e defrontantes.
Parágrafo único. Será exigida a justificativa técnica da Administração Regional quanto à insuficiência ou inexistência de espaços próprios para o exercício de atividades comerciais ou sem fins lucrativos na Região Administrativa."
Art. 5º O art. 18 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. A expedição de Alvará de Funcionamento de Transição, para estabelecimento situado em condomínio fechado, passível de regularização ou considerado de interesse público, fica condicionado à declaração da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto à possibilidade de regulamentação.
Parágrafo único. Para a solicitação de que trata este artigo, a Administração Regional deverá encaminhar ofício para manifestação da SEDUMA em relação ao Condomínio específico".
Art. 6º O art. 24, inciso VII, do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - croqui indicativo da área do lote e área adjacente que identifique os vizinhos que devem ser consultados para a anuência exigida no art. 16 e 16-A deste Decreto, para o caso de Alvará de Localização e Funcionamento de Transição."
Art. 7º Ficam inseridos os §§ 3º e 4º no art. 29 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 29. (...)
§ 3º No caso de quiosques localizados em áreas particulares, como os existentes nos centros comerciais, o prazo do Alvará de Localização e Funcionamento Eventual fica condicionado ao prazo estabelecido no contrato firmado entre proprietário do local a ser instalado e o interessado na utilização do quiosque, com duração máxima de 12 (doze) meses.
§ 4º No caso de estandes de vendas o prazo do Alvará de Localização e Funcionamento Eventual fica condicionado ao período que durar a obra licenciada por meio de Alvará de Construção, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal."
Art. 8º Fica inserido o inciso V no art. 30 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 30. (...)
V - Para estabelecimentos localizados em edificações que possuam apenas projetos de arquitetura aprovado ou visado, o prazo do alvará de localização e funcionamento será de 1 (um) ano, ficando sua renovação condicionada a regularidade da edificação por meio do alvará de construção ou carta de habite-se."
Art. 9º Os incisos I e II, do art. 42 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. (...)
I - para órgãos públicos e atividades de uso institucional instaladas em áreas residenciais, legalmente autorizadas pelo órgão competente, que possuam ou tenham possuído, por mais de cinco anos, Alvará de Funcionamento Precário expedido por ato as Administração Pública com base em legislação anterior à Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística, será exigido anuência de setenta e cinco por cento, conforme croqui indicativo dos Anexos V e VI, ficando, ainda, condicionado ao exame de conveniência e oportunidade por parte das Administrações Regionais;
II - atividades educacionais instaladas em áreas residenciais, legalmente autorizadas pelo órgão competente, que possuam ou tenham possuído, por mais de cinco anos, Alvará de Funcionamento Precário expedido por ato da Administração Pública com base em legislação anterior à Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística, será exigido anuência de sessenta por cento, conforme croqui indicativo do Anexo VI, ficando, ainda, condicionado ao exame de conveniência e oportunidade por parte das Administrações Regionais." (NR)
Art. 10. O art. 45 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. Nas hipóteses previstas no art. 33 da Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2.008, as Administrações Regionais deverão observar se os estabelecimentos que pleiteiam o Alvará de Localização e Funcionamento de transição, além da comprovada anuência dos vizinhos prevista no Anexo V deste Decreto, preenchem as seguintes condições:
I - que a atividade não produza ruído, nos termos da legislação específica;
II - que a atividade não ocupe o estacionamento público da rua ou quadra onde esteja situado;
III - que a atividade não provoque constantemente fluxo excessivo de veículos que possa resultar em congestionamento do trânsito;
IV - que a atividade não envolva, direta ou indiretamente, o comércio físico de mercadorias;
V - que a atividade não utilize produtos perigosos ou mantenha depósito de mercadorias no local.
§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo só será utilizado o conceito de nível de incomodidade para os casos em a legislação de uso e ocupação do solo específica do setor for completamente omissa em relação aos usos previstos.
§ 2º A Administração Regional poderá encaminhar consulta ao órgão central de planejamento urbano do Distrito Federal nas hipóteses previstas, no art. 33, da Lei ora regulamentada."
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO IV - TABELA DE NÍVEL DE INCOMODIDADE DAS ATIVIDADES PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TRANSIÇÃO PARA ÁREAS PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO OU CONSIDERADAS DE INTERESSSE PÚBLICOAltera o Anexo IV do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008.
Código CNAE 2.0 | Denominação | Área ocupada pela atividade a ser desenvolvida (m2) | Nível de Incomodidade |
Grupo 10.3 | Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 10.9 | Fabricação de outros produtos alimentícios | Qualquer | MÉDIO |
Classe 13.51-1 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 14.1 | Confecção de artigos do vestuário e acessórios | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 14.2 | Fabricação de artigos de malharia e tricotagem | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 18.1 | Atividades de impressão | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 18.2 | Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 18.3 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 32.1 | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes | Qualquer | MÉDIO |
Classe 32.50-7 | Serviços de prótese dentária | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 43.2 | Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 43.3 | Obras de acabamento | Qualquer | MÉDIO |
Classe 46.15-0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | 50 | MÉDIO |
Classe 46.16-8 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem | 50 | MÉDIO |
Classe 46.17-6 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | 50 | MÉDIO |
Classe 46.18-4 | Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | 50 | MÉDIO |
Subclasse 47.11-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | Qualquer | MÉDIO |
Classe 47.12-1 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | Qualquer | MÉDIO |
Classe 47.13-0 | Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios | Qualquer | MÉDIO |
Classe 47.21-1 | Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes | Qualquer | MÉDIO |
Classe 47.22-9 | Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias | Qualquer | MÉDIO |
Classe 47.23-7 | Comércio varejista de bebidas | Qualquer | MÉDIO |
Classe 47.24-5 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | Qualquer | MÉDIO |
Classe 47.41-5 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | Qualquer | MÉDIO |
Classe 47.42-3 | Comércio varejista de material elétrico | Qualquer | MÉDIO |
Classe 47.44-1 | Comércio varejista de vidros | Qualquer | MÉDIO |
Classe 47.44-0 | Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 47.5 | Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 47.6 | Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 47.7 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos | Qualquer | MÉDIO |
Classe 81-4 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | Qualquer | MÉDIO |
Classe 47.82-2 | Comércio varejista de calçados e artigos de viagem | Qualquer | MÉDIO |
Classe 47.83-1 | Comércio varejista de jóias e relógios | Qualquer | MÉDIO |
Classe 47.84-9 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | Qualquer | MÉDIO |
Classe 47.85-7 | Comércio varejista de artigos usados | Qualquer | MÉDIO |
Classe 47.89-0 | Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente | Qualquer | MÉDIO |
Classe 49.21-3 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana | Qualquer | MÉDIO |
Classe 49.22-1 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual, internacional | Qualquer | MÉDIO |
Classe 49.23-0 | Transporte rodoviário de táxi | Qualquer | MÉDIO |
Classe 49.24-8 | Transporte escolar | Qualquer | MÉDIO |
Classe 49.29-9 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 52.5 | Atividades relacionadas à organização do transporte de carga | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 53.1 | Atividades de correio | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 53.2 | Atividades de malote e de entrega | Qualquer | MÉDIO |
Subclasse 56.11-2/01 | Restaurantes e similares | Qualquer | MÉDIO |
Subclasse 56.11-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | 50 | MÉDIO |
Subclasse 56.11-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | Qualquer | MÉDIO |
Subclasse 56.20-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | Qualquer | MÉDIO |
Subclasse 56.20-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | Qualquer | MÉDIO |
Subclasse 56.20-1/03 | Cantinas -serviços de alimentação privativos | 50 | MÉDIO |
Subclasse 56.20-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderamentemente para consumo domiciliar | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 59.1 | Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 59.2 | Atividades de gravação de som e de edição de música | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 60.1 | Atividades de rádio | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 61.1 | Telecomunicações por fio | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 61.2 | Telecomunicações sem fio | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 61.4 | Operadoras de televisão por assinatura | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 61.9 | Outras atividades de telecomunicações | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 62.0 | Atividades dos serviços de tecnologia da informação | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 63.1 | Tratamento de dados, hospedagem na Internet e outras atividades relacionadas | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 63.9 | Outras atividades de prestação de serviços de informação | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 64.2 | Intermediação monetária - depósitos à vista | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 64.3 | Intermediação não-monetária - outros investimentos de captação | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 64.4 | Arrendamento mercantil | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 64.5 | Sociedades de capitalização | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 64.6 | Atividades de sociedades de participação | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 64.7 | Fundos de investimento | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 64.9 | Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 64.4 | Arrendamento mercantil | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 64.5 | Sociedades de capitalização | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 64.6 | Atividades de sociedades de participação | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 65.1 | Seguro de vida e não-vida | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 65.4 | Previdência complementar | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 65.5 | Planos de saúde | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 66.1 | Atividades auxiliares dos serviços financeiros | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 66.2 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 66.3 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 68.1 | Atividades imobiliárias de imóveis próprios | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 68.2 | Atividade imobiliária por contrato ou comissão | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 69.1 | Atividades jurídicas | 50 | MÉDIO |
Grupo 69.2 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária | 50 | MÉDIO |
Grupo 70.1 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais | 50 | MÉDIO |
Grupo 70.2 | Atividades de consultoria em gestão empresarial | 50 | MÉDIO |
Grupo 71.1 | Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas | 50 | MÉDIO |
Grupo 72.2 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 73.1 | Publicidade | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 73.2 | Pesquisa de mercado e de opinião pública | 50 | MÉDIO |
Grupo 74.1 | Design e decoração de interiores | 50 | MÉDIO |
Grupo 74.2 | Atividades fotográficas e similares | 50 | MÉDIO |
Grupo 75.0 | Atividades veterinárias | Qualquer | MÉDIO |
Classe 77.22-5 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | Qualquer | MÉDIO |
Classe 77.23-3 | Aluguel de objetos de vestuário, jóias e acessórios | Qualquer | MÉDIO |
Classe 77.29-2 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 78.1 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra temporária | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 78.2 | Locação de mão-de-obra | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 78.3 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 79.1 | Agências de viagens e operadores turísticos | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 79.9 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 80.2 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 80.3 | Atividades de investigação particular | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 81.1 | Serviços combinados para apoio a edifícios | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 81.2 | Atividades de limpeza | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 81.3 | Atividades paisagísticas | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 82.1 | Serviços de escritório e apoio administrativo | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 82.2 | Atividades de tele-atendimento | Qualquer | MÉDIO |
Subclasse 82.99-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | Qualquer | MÉDIO |
Subclasse 82.99-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares | Qualquer | MÉDIO |
Subclasse 82.99-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | Qualquer | MÉDIO |
Subclasse 82.99-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato | Qualquer | MÉDIO |
Subclasse 82.99-7/06 | Casas lotéricas | Qualquer | MÉDIO |
Subclasse 82.99-7/07 | Salas de acesso à Internet | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 84.1 | Administração do estado e da política econômica e social | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 84.2 | Serviços coletivos prestados pela administração pública | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 84.3 | Seguridade social obrigatória | Qualquer | MÉDIO |
Classe 85.11-2 | Educação infantil - creche | Qualquer | MÉDIO |
Classe 85.12-1 | Educação infantil - Pré-escola | Qualquer | MÉDIO |
Classe 85.13-9 | Ensino fundamental | Qualquer | MÉDIO |
Classe 85.20-1 | Ensino médio | Qualquer | MÉDIO |
Classe 85.41-1 | Educação profissional de nível técnico | Qualquer | MÉDIO |
Classe 85.42-2 | Educação profissional de nível tecnológico | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 85.5 | Atividades de apoio à educação | Qualquer | MÉDIO |
Classe 85.91-1 | Ensino de esportes | Qualquer | MÉDIO |
Classe 85.92-9 | Ensino de arte e cultura | Qualquer | MÉDIO |
Classe 85.93-7 | Ensino de idiomas | Qualquer | MÉDIO |
Classe 85.99-6 | Atividades de ensino não especificadas anteriormente | Qualquer | MÉDIO |
Subclasse 86.10-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgência | Qualquer | MÉDIO |
Subclasse 86.10-1/02 | Atividades de atendimento hospitalar e unidades hospitalares para atendimento a urgência | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 86.2 | Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 86.3 | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos | 50 | MÉDIO |
Grupo 86.4 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 86.5 | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 86.6 | Atividades de apoio à gestão de saúde | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 86.9 | Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | 50 | MÉDIO |
Grupo 87.1 | Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 87.2 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 87.3 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares | 50 | MÉDIO |
Grupo 88.0 | Serviços de assistência social sem alojamento | Qualquer | MÉDIO |
Classe 91.01-5 | Atividades de bibliotecas e arquivo | 150 | MÉDIO |
Classe 91.02-3 | Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares | 150 | MÉDIO |
Classe 93.11-5 | Gestão de instalações de esportes | Qualquer | MÉDIO |
Classe 93.13-1 | Atividades de condicionamento físico | Qualquer | MÉDIO |
Classe 93.19-1 | Atividades esportivas não especificadas anteriormente | Qualquer | MÉDIO |
Subclasse 93.29-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | Qualquer | MÉDIO |
Subclasse 93.29-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 94.1 | Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 94.2 | Atividades de organizações sindicais | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 94.3 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | Qualquer | MÉDIO |
Classe 94.91-0 | Atividades de organizações religiosas | Qualquer | MÉDIO |
Classe 94.92-8 | Atividades de organizações políticas | Qualquer | MÉDIO |
Classe 94.93-6 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | Qualquer | MÉDIO |
Classe 94.99-5 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 95.1 | Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação | Qualquer | MÉDIO |
Grupo 95.2 | Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos | Qualquer | MÉDIO |
Classe 96.01-7 | Lavanderias, tinturarias e toalheiros | Qualquer | MÉDIO |
Classe 96.02-5 | Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza | 50 | MÉDIO |
Classe 96.03-3 | Atividades funerárias e serviços relacionados | Qualquer | MÉDIO |
Classe 96.09-2 | Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | Qualquer | MÉDIO |
Altera o Anexo VI do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008.